PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801655-96.2022.8.18.0075
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 1.022, II, CPC. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id nº 21099949) interpostos por BANCO BRADESCO S.A. contra Acórdão (Id nº 20760878) que deu parcial provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora embargante, determinando a repetição do indébito na forma simples.
A instituição financeira embargante alega a existência de omissão na decisão quanto à análise das provas juntadas aos autos, em especial no que tange à comprovação do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte embargada. Sustenta que houve a liberação do valor do empréstimo questionado e que os descontos realizados na conta bancária da parte embargada são lícitos, não havendo que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira.
Aduz que, diante da liberação do montante correspondente ao contrato nº 397264222, deve haver a dedução do valor creditado à parte embargada, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende que a ausência de comprovação de transferência bancária não configura, por si só, nulidade da avença. Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reformar a decisão, com a dedução do valor concedido.
Sem contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
É o relatório. DECIDO.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
III. DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão da nulidade do contrato, com base na ausência das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil e pela Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Piauí. Ausentes as formalidades para contratação por consumidor analfabeto, a contratação é nula de pleno direito, independentemente da prova de que os valores tenham sido liberados à consumidora.
Conforme relatado, o Embargante, alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão tendo em vista a ausência de análise das provas apresentadas pelo banco, em especial o contrato de empréstimo; omissão quanto à necessidade de compensação do valor efetivamente disponibilizado à embargada, bem como argumenta que a simples liberação dos valores afastaria a nulidade do contrato ao condenar o Banco em repetição dobrada quando não comprovada a má-fé.
Ocorre que a omissão e/ou a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão embargada.
Nesse sentido, Freddie Didier ensina que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão" (Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 12ª. Ed. Editora JusPodivm: 2014).
Na mesma direção, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. 3. No caso em exame, o
dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve o pagamento integral de ICMS incidente sobre a importação de produtos no exterior, com base na documentação acostada aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 835.562/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Todavia, ao analisar detidamente os autos percebe-se que ficou registrado de forma clara no Acórdão embargado que o Banco não comprovou a transferência de valores relativos ao contrato discutido em favor da parte autora/embargada e, como decorrência lógica, mostra-se descabido o pedido de compensação financeira do valor supostamente repassado ao consumidor, de modo que não configurada a omissão apontada.
No presente caso, a embargante limitou-se a alegar que o consumidor foi beneficiado com o valor contratado, que teria sido disponibilizado em conta corrente da embargada, entretanto apenas juntou recorte de um extrato demonstrando desconto relativo ao número do contrato discutido, sem apresentar comprovação satisfatória do referido crédito em favor da parte embargada.
Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação.
Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa,
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), 10 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801655-96.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO
Publicação10/03/2025