Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0808357-22.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0808357-22.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos, movida em face do BANCO AGIPLAN S.A.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob a justificativa de que a parte autora não atendeu à determinação judicial para emendar a petição inicial, deixando de apresentar documentos essenciais, como procuração atualizada e comprovante de residência.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) não haveria necessidade de juntar os documentos exigidos, pois não constam no rol taxativo dos documentos obrigatórios para a petição inicial; b) o despacho judicial foi integralmente cumprido, com a juntada de manifestação e documentos complementares; c) a extinção do processo violaria o direito de acesso à justiça e caracterizaria excesso de formalismo por parte do magistrado.

Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (ID. 22414095).

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, ao recurso.

É o relatório.


1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia recursal reside na adequação da sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no descumprimento da determinação judicial para a apresentação de documentos essenciais à instrução do feito.

Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

No caso concreto, o magistrado determinou a emenda para que a parte autora juntasse procuração atualizada e comprovante de residência em seu nome, em atenção à Recomendação 159/2024 do CNJ, que reforça a necessidade de maior rigor na análise de ações que apresentam indícios de demandas predatórias.

Além disso, o art. 139, III, do CPC, autoriza o magistrado a reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, o que reforça a regularidade da exigência feita nos autos.

A não apresentação da documentação essencial pela parte autora inviabiliza a continuidade da ação, tornando correta a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito.

Ademais, a exigência de documentos complementares em ações desta natureza não configura excesso de formalismo, mas sim uma medida cautelar necessária diante do crescente volume de demandas bancárias repetitivas, muitas das quais desprovidas de comprovação mínima da relação jurídica questionada.

Conforme a Súmula 33 do TJPI:


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


No caso em apreço, verifica-se que a parte autora/recorrente não especificou claramente os fatos e não apresentou elementos mínimos que evidenciassem a contratação indevida do empréstimo, limitando-se a alegações genéricas, sem respaldo documental.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

A apelante sustenta que cumpriu integralmente o despacho judicial, apresentando manifestação nos autos em que teria juntado documentos complementares, incluindo planilha de valores, certidão eleitoral e procuração pública. Todavia, analisando-se a manifestação anexada pela própria recorrente, verifica-se que não houve o efetivo atendimento à determinação judicial nos seguintes aspectos:

 

1. Procuração Pública sem comprovação da aceitação expressa pelo juízo: a parte alegou que o magistrado aceitaria procuração pública com até um ano de emissão. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que essa anuência foi formalmente registrada no processo. O despacho judicial determinou expressamente a juntada de procuração atualizada, e a não apresentação do documento nos termos exatos da ordem judicial justifica o indeferimento da inicial.

2. A recorrente apresentou certidão eleitoral, mas tal documento não constitui prova inequívoca do domicílio residencial da parte, sendo apenas um indicativo. O magistrado corretamente considerou não cumprida a exigência, pois o documento não atende à exigência de comprovação efetiva de residência no local indicado.

3. Ausência de documentos bancários essenciais: a parte autora afirma que não contratou o empréstimo consignado, mas não juntou qualquer documento bancário que reforçasse a alegação de fraude, como extratos bancários, registros de comunicação com o banco ou documento negando a contratação.


Portanto, a alegação da recorrente de que cumpriu integralmente o despacho judicial não se sustenta, pois a documentação apresentada não atendeu aos requisitos mínimos exigidos. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo estão devidamente fundamentados e devem ser mantidos.


2. DISPOSITIVO


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação na instância de origem.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808357-22.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0808357-22.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

10/03/2025