Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803746-86.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803746-86.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA.  ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SUMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. COMPENSAÇÃO. .ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “ negar provimento a recurso que for contrário a  súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal..2. O Tribunal Pleno deste TJPI, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: SÚMULA 30 . “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas no instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. 2. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.5 -Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.6 – Havendo nos autos a comprovação do repasse do valor supostamente contratado faz-se necessária a compensação deste valor em face do valor da condenação, conforme determinada na sentença recorrida. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.  

 

DECISÃO TERMINATIVA

                    Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID. 21897602) em face da sentença (ID. 21897600) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0803746-86.2023.8.18.0088). 

                Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais para: 

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de disponibilização dos valores acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 

                        Em suas razões recursais, o banco réu pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, sustenta que o caso o contrato em comento trata-se de um refinanciamento, feito de maneira regular, com a comprovação do repasse do valor supostamente contratado. Subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório, redução da multa por descumprimento, e a restituição de forma simples dos descontos promovidos na conta do autor.

                           Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso, sustentando que a parte apelante não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou o repasse do valor do suposto contrato. 

                    Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

  É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

            Recurso interposto tempestivamente e preparo recursal recolhido.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

                        Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

          Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

II - DO MÉRITO RECURSAL                  

            Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “ negar provimento a recurso que for contrário a  súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

            Desta forma, cabível a decisão ora proferida, pois, com fundamento na legislação supracitada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.

            Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

            A autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, aposentada do INSS com renda de um salário mínimo e ter  sido surpreendida com a ocorrência de descontos indevidos em sua conta benefício no valor de R$ 147,12 (cento e quarenta e sete reais e doze centavos) referente ao contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 0123342160886) junto ao requerido, no valor de R$ 5.177,66 (cinco mil centos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme o Histórico de Consignações acostado pela autora/apelada junto ao ID. 21897574 com data de 13/03/2018 e  parcelados em 72 (setenta e duas) parcelas.

        Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu, apesar de alegar tratar-se de um refinanciamento, não acostou nenhum documento de prova, ressaltando-se que a autora se trata de pessoa não alfabetizada, conforme pode ser verificado na carteira de identidade da autora (ID. 21897573).

       A contratação em comento deveria seguir as regras estabelecidas no art. 595, do Código Civil, que não foram cumpridas no presente caso.

 

                         O art. 595, do Código Civil assim dispõe:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


            Cumpre ressaltar que, assinar a rogo é ter no documento onde o analfabeto colocou sua impressão digital, o nome e documento de outra pessoa, que assinará em seu próprio nome, ou seja, que conste no contrato que alguém está assinando, por ordem do contratante, na presença de duas testemunhas, o que não restou identificado nos autos.

   A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

  Denota-se, portanto, que o contrato não seguiu as normas pertinentes à espécie, mormente, por se tratar de pessoa analfabeta.

    Neste mesmo sentido, dispõe a Sumula 30 do TJPI, a seguir transcrita:

 

SÚMULA 30 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

 

Desta forma, não restando comprovada a regularidade da contratação conclui-se pela nulidade do contrato em comento.

 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.    

  Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

No tocante ao pedido de reforma dos termos iniciais dos juros moratórios de 1%(um por cento) incidentes sobre os danos materiais e morais, verifica-se que a sentença  mostra-se equivocada neste ponto, pois, em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais não devem incididir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, mas da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

    Todavia, não havendo recurso da pare autora a sentença não pode ser reformada para prejudicar o apelante, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Ademais, resta determinada a compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente comprovado pelo réu/apelante via extratos acostados ao ID. 21897592.

Quanto ao pedido de exclusão da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, ausente o interesse recursal, uma vez que a parte apelante já demonstrou o referido cumprimento, conforme consta do ID. 22316251.

Assim sendo, conclui-se que não merece reforma a sentença recorrida devendo ser julgado improvido o recurso do banco réu.

 

III. DISPOSITIVO

 

          Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

            Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. 

Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

            Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

     

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803746-86.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0803746-86.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2025