Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803180-37.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803180-37.2023.8.18.0089

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

EMBARGADO: MARIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.


DECISÃO MONOCRÁTICA 


I. RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 22188743) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos apelatórios, mantendo in totum a sentença vergastada.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em desfavor da parte ré/apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Aduz a parte embargante, em suma que a decisão embargada padece de omissão, pois deixou de apreciar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença de conhecimento.

Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para sanar o vício do decisum e corrigir fundamentação sentencial se adequando ao objeto da demanda.

A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão vergastada (Id 23203967).

É o Relatório.

Decido.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.

 

III. MÉRITO DO RECURSO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Alega a parte embargante aduz que a decisão monocrática padece de omissão quanto a não observância da a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Compulsando os autos detidamente, tenho que assiste razão ao embargante, vez que não foi apreciada a condenação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta ao banco réu.

O juízo de primeiro grau aplicou a multa com base no artigo 139, inciso III, do CPC e nas diretrizes do CNJ e do Tribunal de Justiça do Piauí, sustentando que a conduta do banco contribuiu para o volume desproporcional de demandas judiciais na comarca, caracterizando litigância predatória.

Contudo, para a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é indispensável comprovar, de forma concreta, que o sujeito processual tenha agido com dolo, má-fé ou propósito deliberado de frustrar a administração da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. A decisão recorrida, ao fundamentar a multa, baseou-se em um contexto geral de elevado número de demandas contra o banco, sem individualizar a conduta do recorrente nos autos em análise.

Ademais, o princípio da proporcionalidade exige que a aplicação de sanções tenha relação direta com o ato que se pretende repreender, não se admitindo que uma prática administrativa ineficiente ou falhas no sistema bancário sejam automaticamente convertidas em conduta atentatória. A penalidade prevista no artigo 774 do CPC busca reprimir atos processuais específicos que obstaculizem ou desrespeitem a marcha processual, o que não se verifica no presente caso.

Importante ressaltar que a decisão de primeiro grau, ao fundamentar a multa, extrapolou a análise dos fatos e provas constantes nos autos, considerando aspectos gerais relacionados ao volume de litígios contra o banco na comarca. Embora as orientações administrativas e os dados de litigância possam embasar iniciativas institucionais para prevenir demandas repetitivas, não constituem, isoladamente, fundamento para a aplicação de sanções processuais individuais.

Por fim, a ausência de comprovação nos autos de uma conduta dolosa ou maliciosa do recorrente impede a subsunção ao disposto no artigo 774 do CPC, devendo a multa ser afastada.

Dessa forma, retifica-se a decisão vergastada de Id 21995032 para dar determinar a exclusão da multa por ato atentatório contra à dignidade da justiça.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, a fim de dar provimento em parte ao recurso de apelação interposto, determinando a exclusão da multa por ato atentatório contra à dignidade da justiça. E em consequência da mudança do julgado, excluo a majoração da condenação em honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina (PI), 10 de março de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803180-37.2023.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0803180-37.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIO DA SILVA

Publicação

10/03/2025