Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804240-06.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804240-06.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA MARIA GONCALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATO BANCÁRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA GONÇALVES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, com exibibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

A sentença impugnada considerou a ausência de emenda à petição inicial, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial de juntar procuração com poderes específicos, comprovante de residência atualizado e extrato bancário do período pertinente, exigências fundamentadas na Súmula 33 do TJPI.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) a exigência de extrato bancário não encontra amparo na legislação, sendo indevida para a admissibilidade da petição inicial; b) a procuração apresentada nos autos era suficiente, inexistindo necessidade de um novo documento; c) o comprovante de residência foi devidamente anexado à petição inicial; d) a sentença violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito de acesso à justiça. Diante disso, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento (ID. 22414055).

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, ao recurso.

É o relatório.


1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia recursal cinge-se à adequação da sentença que indeferiu a petição inicial, fundamentada na não apresentação de documentos exigidos pelo juízo, especificamente procuração específica, comprovante de residência e extrato bancário.

Nos termos do art. 139, III, do CPC, compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo postulações meramente protelatórias. A exigência dos documentos decorre do poder geral de cautela do juízo, visando a regularidade da ação e a identificação de possível litigância predatória.

Ademais, a necessidade de apresentação de tais documentos está consolidada na jurisprudência e fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe:


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Conforme consignado na decisão de primeiro grau, a parte autora/recorrente foi expressamente intimada a cumprir tais exigências, mas permaneceu inerte.

Nesse ponto, registra-se que a exigência de extratos bancários visa garantir a boa-fé processual e evitar a propositura de ações massificadas e padronizadas, sem individualização dos fatos.

Assim, não há que se falar em violação ao princípio da inversão do ônus da prova, pois tal instituto não exime o autor de demonstrar elementos mínimos do fato constitutivo do direito postulado.

Por outro lado, a exigência de procuração com poderes específicos visa garantir que a parte autora tenha ciência inequívoca da demanda ajuizada em seu nome, sobretudo diante da recorrência de casos em que autores idosos e hipossuficientes desconhecem o ajuizamento das ações.

Ademais, a ausência de comprovante de residência atualizado gera dúvidas quanto à real legitimidade da parte autora, sendo um critério mínimo de identificação e veracidade da demanda.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321 do Código de Processo Civil:



Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)



Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.


2. DISPOSITIVO


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelante.

Deixo de majorar a verba honorária recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804240-06.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0804240-06.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA GONCALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2025