
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0008955-23.2015.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ADERSON SOARES DE ANDRADE, RITA DE CASSIA CARVALHO DE ANDRADE RIOS, MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ADERSON SOARES DE ANDRADE, RITA DE CASSIA CARVALHO DE ANDRADE RIOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IX, DO CPC/2015.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento interposta por ADERSON SOARES DE ANDRADE em face do Município de Parnaíba - PI.
Conforme certidão (id. 14936419) há a informação emitida pela RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos de que a parte autora, ADERSON SOARES DE ANDRADE, falecera em 17-11-2017.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Noticiado nos autos o falecimento da parte autora. É certo que o pedido de fornecimento de medicamento é personalíssimo, uma vez que se justifica pelas condições pessoais de saúde do autor. Logo, quanto a tal pleito não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros.
Nesse sentido:
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR 24 HORAS POR DIA POR TEMPO INDETERMINADO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DIREITO PERSONALÍSSIMO – REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ – DEMAIS TESES DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de direito intransmissível, o CPC, estabelece no art. 485, IX, que não será resolvido o mérito "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;". Em ação visando o fornecimento de tratamento ou medicamento, que não abarque questão de fundo patrimonial, como na hipótese dos autos, é causa de reconhecimento da perda do objeto, uma vez que a pretensão da demanda reveste-se de caráter personalíssimo, o que finda com o falecimento da parte autora, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito . Não se conhece das demais teses sustentadas pela apelante, por não terem sido objeto da sentença, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(TJ-MS - Apelação Cível: 0826615-20.2019 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 20/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2024)
Tratando-se, pois, de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o fornecimento de medicamento, o superveniente falecimento do autor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0008955-23.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADERSON SOARES DE ANDRADE
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação20/03/2025