
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0003366-54.2015.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO MEDEIROS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTENTE O REQUERIMENTO DO RÉU NESTE SENTIDO. ATO CONTRÁRIO À SÚMULA N.º 240, DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de MARIA DO LIVRAMENTO MEDEIROS, que julgou, ipsis litteris:
“ANTE AO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ABANDONO, na forma do Art. 485, III, do CPC.Condeno a parte autora nas custas processuais; sem honorários em razão da ausência de citação do requerido.Publique-se, registre-se, intime-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos” (id n.º 11117837, p. 02).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a Instituição Financeira, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) a parte Apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra a Apelada, face à inadimplência da cédula de credito bancário; ii) contudo, o Magistrado a quo procedeu a sentença de extinção sem ao menos despachar intimando os advogados constituídos; iii) vale salientar, ainda, que, conforme preceitua a Súmula n.º 240, do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”; iv) por fim, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: ressalte-se que, apesar das diligências realizadas por esta Relatoria com o objetivo de intimar a parte Ré, ora Apelada, para a apresentação de contrarrazões, todas as tentativas restaram infrutíferas. Diante disso, em observância aos Princípios da Cooperação e da Economia Processual e considerando que, neste momento processual, não há prejuízo ao contraditório, o qual ainda será assegurado com o retorno dos autos à instância de origem, deixo de encaminhar, novamente, o processo para contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela Autora, ora Apelante.
É o relatório.
II. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
Quanto ao mérito, verifico que deve ser aplicada a norma de julgamento do art. 1.011, I, do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso monocraticamente, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; [negritou-se]
In casu, verifico ser plenamente aplicável o supramencionado permissivo legal, pois o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à acórdão repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [negritou-se]
Assim, quanto ao tema controverso nesta Apelação, incide o entendimento da Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Dessa forma, consoante o entendimento supra, o Juízo a quo (id n.º 11117837, p. 02) não deveria ter extinguido o processo por abandono de causa, uma vez que inexiste requerimento da parte Ré neste sentido. Nestes termos, segue escrita a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ . 1. “Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos” (REsp 1.831 .958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10 .2019). 2. Agravo Interno não provido.
(STJ – AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Recurso Especial provido.
(STJ – REsp: 1752979 SP 2018/0170576-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
Logo, não há razão de ser na sentença objurgada, haja vista inexistir requerimento, por parte do Réu, para extinção do feito ante o suposto abandono da causa (Súmula n.º 240, do STJ).
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
IV. DECISÃO
Isto posto, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, julgo monocraticamente provida, na forma do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a”, do CPC, uma vez que a sentença recorrida é contrária à Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o decisum e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, para prosseguimento da ação no juízo de origem, dando-se baixa na minha distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0003366-54.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento do Débito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO LIVRAMENTO MEDEIROS
Publicação17/03/2025