Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804391-69.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804391-69.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

A parte apelante sustenta, em suas razões recursais, a desnecessidade da juntada de extratos bancários, comprovante de residência em nome próprio e procuração atualizada, alegando que tais exigências configurariam cerceamento de defesa e impedimento de acesso à justiça. Defende, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID. 22413849).

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, ao recurso.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia recursal cinge-se à adequação da sentença que indeferiu a petição inicial, fundamentada no descumprimento da determinação de emenda para juntada de comprovante de residência, procuração atualizada e extratos bancários.

Nos termos do art. 139, III, do CPC, compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo postulações meramente protelatórias. A exigência dos documentos decorre do poder geral de cautela do juízo, visando a regularidade da ação e a identificação de possível litigância predatória.

Ademais, a necessidade de apresentação de tais documentos está consolidada na jurisprudência e fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe:

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica automaticamente, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência probatória e verossimilhança das alegações, o que não restou evidenciado nos autos.

No caso concreto, a autora não atendeu à determinação judicial para apresentação dos documentos essenciais. A exigência dos extratos bancários não configura cerceamento de defesa, pois trata-se de elemento básico de instrução probatória, passível de obtenção junto à instituição bancária ou via meios digitais.

Outrossim, o comprovante de residência e a procuração atualizada são documentos indispensáveis à verificação da legitimidade da parte autora e da regularidade da representação processual.

Portanto, a falta de cumprimento da determinação de emenda justifica o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo improcedentes os argumentos recursais.

Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.

 

 

2. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

Deixo de majorar a verba honorária recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804391-69.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0804391-69.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

10/03/2025