
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750091-43.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: NAYRA NUNES LEAL
IMPETRADO: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES, CLINICA SANTA FE LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. contra acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0750091-43.2021.8.18.0001, id. 15786448, que concedeu a segurança pleiteada para deferir o benefício da justiça gratuita à parte impetrante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso interposto não deve ser conhecido, ante o seu manifesto descabimento. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente cabe contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo incabível sua interposição contra decisão de órgão colegiado. No caso em apreço, o Relator proferiu voto condutor do acórdão, e este ato jurisdicional, possui, em verdade, natureza de decisão colegiada, devendo ser impugnado pela via adequada e não por meio de Agravo Interno.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que é erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, o que enseja a sua inadmissibilidade:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Agravo interno não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 2353566 ES 2023/0136708-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)"
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)"
No caso dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto contra decisão colegiada proferida no julgamento do Mandado de Segurança, circunstância que impede o seu conhecimento, por manifesta inadmissibilidade, configurando erro grosseiro, sendo, portanto, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo interno.
Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Teresina, Piauí, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
0750091-43.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorNAYRA NUNES LEAL
RéuJOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Publicação10/03/2025