
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0811417-67.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: WILLIANNI DA SILVA FAUSTINO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por WILLIANNI DA SILVA FAUSTINO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte apelante argumenta que preenche os requisitos para obtenção da gratuidade, tendo juntado declaração de hipossuficiência e contracheques que demonstram sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Afirma, ainda, que a decisão de indeferimento da justiça gratuita configura obstáculo ao seu acesso à Justiça, contrariando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (ID. 22409947).
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
A controvérsia recursal reside na necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita e na consequente extinção do feito em razão da não apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de origem.
Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferi-lo, oportunizar ao requerente a devida comprovação.
Logo, a formulação do pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha previamente oportunizado à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica do recorrente que justificasse a concessão da justiça gratuita neste grau de jurisdição.
Infere-se que, apesar de intimado, o apelante não acostou aos autos documentos hábeis que demonstrassem sua real situação financeira, como declaração de imposto de renda atualizada, comprovante de rendimentos ou comprovação de despesas mensais, impossibilitando a análise sobre a real necessidade do aludido benefício.
A exigência de documentos para concessão da justiça gratuita decorre do poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante da necessidade de evitar demandas repetitivas e predatórias. Este entendimento encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau não apresenta qualquer ilegalidade, uma vez que observou os preceitos legais e normativos aplicáveis ao caso, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar a verba honorária recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0811417-67.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorWILLIANNI DA SILVA FAUSTINO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025