Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0825636-22.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0825636-22.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA



 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DELZUITE BENVINDO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ante a ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial.

A parte autora, ora apelante, alegou sofrer descontos indevidos referentes a empréstimos que não reconhece, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, verificou a necessidade de apresentação de documentos adicionais, determinando a juntada de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência, além de esclarecimentos sobre a existência de advocacia predatória.

A demandante não atendeu integralmente à determinação judicial, levando à extinção do feito. Inconformada, interpôs recurso de apelação, sustentando a desnecessidade da emenda e alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (ID. 19763439).

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID. 19763441).

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da adequação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, na qual se exigiu a juntada de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência, bem como esclarecimentos sobre a existência de advocacia predatória.

Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à inicial no prazo concedido, o magistrado deverá indeferi-la, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.

A exigência da documentação decorre do poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante da necessidade de evitar demandas repetitivas e predatórias. Este entendimento encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica automaticamente, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência probatória e verossimilhança das alegações, o que não restou evidenciado nos autos.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau não apresenta qualquer ilegalidade, uma vez que observou os preceitos legais e normativos aplicáveis ao caso, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.

 

2. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar a verba honorária recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825636-22.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0825636-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DELZUITE BENVINDO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/03/2025