
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750651-46.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Recuperação judicial e Falência]
AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A
AGRAVADO: CLEUNER ALVES, NATHALIA ALVES REBELATO DA MOTTA, AGROPECUARIA SAO MARCOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTEMPESTIVO – NEGADO SEGUIMENTO
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida nos autos do pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0832361-90.2024.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), interposta por CLEUNER ALVES, NATHÁLIA ALVES REBELATO DA MOTTA E AGROPECUÁRIA SÃO MARCOS LTDA.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em apreço, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como se passa a demonstrar.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Inicialmente, cabe destacar que o Agravo de Instrumento ataca decisão proferida em sede de Pedido de Recuperação Judicial, tendo a decisão atacada, segundo a própria parte agravante fez a juntada, ID 22434871, a que deferiu o pedido de recuperação judicial, devidamente proferida em 30.08.2024.
De fato, tem-se que tal pedido e deferimento não era de conhecimento público até a publicação do respectivo Edital, que se deu em 08.11.2024, conforme se verifica por meio da certidão ID 66807907, momento em que foi dada a publicidade ao fato e, conforme previa o próprio documento: “12) Assinalo que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as suas respectivas habilitações ou oposições quanto aos créditos, conforme o disposto no art. 9º, Lei 11.101/2005. Ultrapassado, os encaminhamentos deverão ser entregues ao Dr. Administrativo Judicial.”
Dito isto, tem-se que a parte agravante teve ciência do deferimento do pedido, agora questionado, quando da publicação do referido edital, fato que admite em diversos momentos, inclusive em sua última manifestação, quando afirmou que “O indevido sigilo atribuído aos autos impediu que o Itaú pudesse interpor o recurso em referência, considerando que não era possível verificar se os documentos indicados nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 (“LRE”) estavam presentes. Não era possível, inclusive, consultar nenhum documento que os agravados juntaram em anexo a petição inicial.” Ou seja, já era de conhecimento da parte agravante o processo e a decisão a qual pretendia reforma, não tendo se insurgido quanto ao deferimento agora questionado ou requerido a retirada do alegado sigilo que estava prejudicando a conferência das informações em tempo e modo hábeis.
Por fim, com relação ao argumento de que a decisão proferida em 06.12.2024 “renovou o prazo para os credores interporem recurso contra as decisões proferidas no feito”, também não merece prosperar, haja vista que a decisão assim determinou: “Dessa forma, renovo prazo para apresentação de habilitação, divergência e recurso requerido pela Instituição Credora (Banco do Brasil) em Id. 67747551”. Assim, cristalina a decisão ao afirmar que renovara o prazo ao credor que a requereu, qual seja, o Banco do Brasil S/A, não a todos os credores, como quis fazer parecer a parte agora agravante.
Ademais, tal decisão supostamente agravada, segundo a última manifestação, não tratou do pedido deferido de recuperação judicial aqui questionado, mas apenas aclarou alguns pontos e analisou a manifestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, motivo pelo qual, igualmente, tal recurso não deveria ser analisado, já que discute assunto diverso ao constante na decisão ora tida como agravada.
Desta forma, tem-se que restou inconteste a data de ciência da parte agravante da decisão agravada, qual seja, 08.11.2024, iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 11.11.2024, a teor do disposto no art. 1003 c/c o art. 224, caput, todos do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”
Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os Embargos de Declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ocorre, todavia, que, no caso em debate o termo ad quem para a interposição deste Agravo de Instrumento foi extrapolado, pois, intimada da decisão em 08.11.2024, o referido apelo deveria ter sido interposto até o dia 02.12.2024, em tese, último dia do prazo recursal, contudo, o recurso em epígrafe só fora protocolizado em 21.01.2025, restando, assim, configurada a sua evidente intempestividade.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, o recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
INTIMEM-SE.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
0750651-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRecuperação judicial e Falência
AutorBANCO ITAU S/A
RéuCLEUNER ALVES
Publicação10/03/2025