Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801354-48.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801354-48.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SEVERO DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS – NULIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA




I - RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SEVERO DE SOUSA.

A sentença recorrida declarou a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 51-824539857/17, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O juízo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da regularidade da contratação, especialmente pela inexistência de assinatura válida da parte autora, pessoa analfabeta, em conformidade com o art. 595 do Código Civil (ID. 22399959).

O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação (ID. 22399961), sustentando, em síntese, a regularidade do contrato firmado, argumentando que a autora recebeu os valores em sua conta bancária e, portanto, não haveria que se falar em inexistência da relação contratual. Alega, ainda, que a condenação ao pagamento de danos morais é indevida, pois inexistiu qualquer ato ilícito passível de causar abalo moral à parte autora, pleiteando, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.

A autora, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 22399967), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a instituição financeira não demonstrou a legalidade da contratação.

Além do recurso de apelação principal, a parte autora interpôs recurso adesivo (ID 22399969), requerendo a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob o fundamento de que o percentual de 10% sobre o valor da condenação não atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da demanda e o tempo despendido na condução do processo.

O Banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 22399973), sustentando a impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, argumentando que a fixação em 10% já atende aos parâmetros legais e que qualquer aumento representaria enriquecimento sem causa da parte adversa.

O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.

É o que importa relatar.




II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo essencial a observância das formalidades legais em contratos bancários firmados com pessoas analfabetas. O artigo 595 do Código Civil estabelece os requisitos para a formalização válida de contratos dessa natureza:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



Embora esse dispositivo trate especificamente de contratos de prestação de serviços, sua lógica se estende a qualquer contrato firmado com analfabetos, incluindo os contratos de empréstimo consignado. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reforça tal entendimento:



TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.



No caso concreto, restou demonstrado que o contrato apresentado pela instituição financeira recorrente não atende a esses requisitos formais. A ausência de assinatura a rogo e a falta da subscrição por duas testemunhas tornam o contrato inválido, nos termos da Súmula 30 do TJPI:



TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.



Percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de ID. 2239995 carece de assinatura a rogo (art. 595, CC).

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

 Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrida dos valores descontados indevidamente.

Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária. O julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

No caso dos autos, verifica-se que o montante fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se exacerbado diante das circunstâncias do caso concreto. Isso porque, embora a falha na prestação do serviço tenha sido reconhecida, não há elementos que indiquem que a parte autora tenha sofrido abalo moral de grande intensidade, tal como repercussão social ou negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), descontados deste o valor efetivamente disponibilidade pelo banco apelante à conta-corrente da parte apelada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. No que se refere aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.



3.2. Do Conhecimento e Desprovimento do Recurso Adesivo



No que concerne ao recurso adesivo interposto pela parte autora, que visa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, este deve ser conhecido, mas desprovido.

O artigo 85, §2º, do CPC estabelece os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, determinando que sua fixação observe:


a) o grau de zelo do profissional;

 b) o lugar de prestação do serviço; 

c) a natureza e a importância da causa;

d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

No caso em análise, os honorários foram arbitrados pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se alinha aos critérios estipulados pelo Código de Processo Civil. A pretensão da parte autora de elevar esse percentual para 20% se mostra desarrazoada, pois não há peculiaridades no caso que justifiquem a majoração pretendida.

Não se vislumbra, no presente caso, a necessidade de majoração dos honorários, razão pela qual o recurso adesivo deve ser desprovido.



IV – DISPOSITIVO



Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo réu, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos fixados nesta decisão. Ademais, conheço do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, MARIA DAS GRAÇAS SEVERO DE SOUSA, e, no mérito, nego-lhe provimento.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801354-48.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801354-48.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS SEVERO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/03/2025