Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0758254-10.2024.8.18.0000
Processo de origem n. 0825758-98.2024.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Embargante: Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral)
Embargado(a): Lucas de Oliveira Braga
Advogado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n. 16.161)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdoo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 21699139) opostos pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, em face do Acórdão desta Egrédia 5ª Câmara de Direito Público que conheceu do Agravo de Instrumento interposto por Lucas de Oliveira Braga, e deu-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada e determinar a anulação da questão de n. 48, da Prova Tipo A, referente ao Edital de nº 002/2021, com a devida atribuição da pontuação e correção no Resultado Final, assegurando ao agravante, em caso de aprovação, o direito de prosseguir nas demais fases do certame.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pelo que requer sejam os aclaratórios acolhidos, sanando-se o vício indicado.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Como é cediço, admite-se a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão).
Conforme relatado, a embargante aponta que a decisão foi omissa.
Entretanto, após consulta ao sistema PJe 1ºgrau, verifica-se que em 5/12//2024 foi proferida sentença na ação principal, sendo julgado extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a consequente revogação da liminar deferida, o que evidencia a prejudicialidade dos presentes Embargos e, por consequência, do Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". (sem grifos no original)
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI, AI: 018.0001.000157-4, Des. Fernando Carvalho Mendes, Decisão em 2/8/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI, AI: 2018.0001.001826-4, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21/6/2018).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade dos presentes Embargos e, por consequência, do Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Data e assinatura inseridas no sistema.
0758254-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCAS DE OLIVEIRA BRAGA
Publicação10/03/2025