Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801648-02.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801648-02.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALCIDES JOSE PEREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDES JOSE PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões (Id. Num. 22784465) o autor aduz a irregularidade da contratação, haja vista a ausência de comprovante de transferência válido, assim como, a inexistência de litigância de má-fé. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões (Id. Num. 22784469), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais, pelo que requer a manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.

  

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Analisando os autos, é possível verificar que a parte autora é alfabetizada, como faz prova o documento disponibilizado no Id. Num. 22784332 - Pág. 1. No caso concreto, o contrato questionado (nº 153919535) encontra-se devidamente assinado (Id. Num. 22784347 - Pág. 1/2), sendo, portanto, legítima a contratação.

Além disso, a instituição financeira juntou o respectivo comprovante de transferência (Id. Num. 22784348 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse contexto, o consumidor/autor, ao alegar não ter recebido o valor do empréstimo, deve colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), providenciando a juntada do seu extrato bancário. Contudo, tal documento não deve ser considerado, pelo juízo, como essencial para a propositura da ação.

No mesmo sentido, a parte final da Súmula 26 deste TJPI determina que a inversão do ônus da prova: “não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Ademais, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal possui entendimento no sentido de que o “print de tela” se mostra válido para comprovar a transferência dos valores contratados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do CC.

Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois restaram comprovadas tanto a existência quanto a regularidade do contrato impugnado, bem como o repasse da quantia objeto do empréstimo.

Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

No mais, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a penalidade prevista no art. 81 do CPC. Sendo assim, não existem motivos para que seja afastada a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801648-02.2023.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801648-02.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCIDES JOSE PEREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/03/2025