HABEAS CORPUS 0765895-49.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0027195-91.2016.8.18.0140
IMPETRANTE(S): JOSELDA NERY CAVALCANTE e WESLLEN COSTA SOUZA
PACIENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS/PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA — PROCEDIMENTO AFEITO A REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, a total reanálise de teses defensivas a fim de modificar o próprio entendimento colegiado acerca de matérias fático-probatórias é procedimento inviável em sede de Habeas Corpus;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, no caso, Revisão Criminal;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por JOSELDA NERY CAVALCANTE e WESLLEN COSTA SOUZA, tendo como paciente FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.
Aduz o impetrante que o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, por cometimento de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), consoante sentença proferida nos autos do processo nº 0027195-91.2016.8.18.0140.
O impetrante afirma que o juízo a quo, concedeu o regime inicial de pena como semiaberto, todavia, a paciente faz jus a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, o que acarretaria modificação no quantum da pena e, por conseguinte, modificação no status libertatis da Paciente. (ID nº 21249590)
Requereu, ao final:
“a) A imediata concessão de medida liminar, para fins de se aplicar o disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e impor regime aberto de cumprimento de pena, com fundamento no art. 33, § 4, c, do Código Penal e na jurisprudência desta corte;
b) Subsidiariamente, caso não seja concedida a medida liminar, fato que não se espera, após o trâmite legal, prestadas as informações pela autoridade coatora e proferido o Parecer pelo Ministério Público, no julgamento de mérito requeremos que seja aplicada a redutora do parágrafo 4º do art. 33 da lei 11.343/06.”
Juntou documentos. (Id. 21249590 e ss.)
Determinada a redistribuição por prevenção (ID. 21272729)
Distribuído os autos e encaminhados à minha relatoria para Decisão Liminar, que foi denegada ID 21332271.
Sob Id. 22778803, a unidade coatora aponta informações, inclusive que em sede recursal, a sentença foi mantida em todos os seus termos, com trânsito em julgado no dia 04 de agosto de 2022.
Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento da ordem, nos termos da petição Id. 23105071.
Pedido de Sustentação Oral na petição inicial.
É o que basta relatar para o momento.
É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
Como asseverado, pretende o impetrante em sede de Habeas Corpus rediscutir matéria atinente a materialidade dos crimes imputados, o que já foi feito exaustivamente em primeiro e segundo grau de cognição.
Para a análise necessária à revisão de matéria fática e probatória, seria necessária também discussão e aprofundamento material, o que é tanto incompatível com o rito do Habeas Corpus, quanto causaria o efeito de supressão de instância e de violação ao princípio do juiz natural da causa. Logo, realizar o que se pretende em Habeas Corpus sem que se proceda um reexame total do conjunto fático-probatório é absolutamente inviável e incompatível com o rito da via eleita.
Diante do apresentado aqui, considerando que pretende o impetrante reanálise de tese que já foi apreciada em mais de uma ocasião, em primeira e segunda instância, e considerando que o remédio adequado a rediscutir coisa julgada em Processo Penal é a Revisão Criminal, não se pode conhecer do presente writ.
Note-se também que a pretensão de empregar Habeas Corpus como sucedâneo de ação revisional própria desvirtua o próprio sistema processual brasileiro, por se buscar burlar o rito afeito a rediscussão ampla de matéria julgada. Observo ainda que seria teratológico desconstituir monocraticamente em decisão liminar coisa julgada, já com acórdão emanado por órgão colegiado desta corte.
Por fim, destaco que a questão atinente à possibilidade de o paciente poder aguardar em liberdade já foi exaurida em procedimentos anteriores, e que nesta fase qualquer pedido neste sentido deve ser levado à apreciação primária do juízo das execuções penais responsável pelo seu processo de execução.
Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada pelo sistema.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0765895-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA
RéuJuiz da 7ª Vara Criminal de Teresina
Publicação10/03/2025