PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0750443-62.2025.8.18.0000
Paciente: BERNARDINO CARVALHO DE SOUSA
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir do Habeas Corpus impetrado.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito. Arquivamento.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada JESSICA TEIXEIRA DE JESUS (OAB/PI nº 18.900), em benefício de BERNARDINO CARVALHO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI.
Fundamenta a ação constitucional aduzindo que o Ministério Público Estadual foi favorável à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Todavia, o juiz de primeiro grau manteve a constrição cautelar, argumentando a defesa que a decisão baseou-se em frágil fundamentação.
Colaciona aos autos os documentos de ID 22335968 a 22335976.
A liminar foi denegada por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
A defesa formulou pedido de reconsideração, denegado em decisão de ID 22705665.
Na petição de ID 22872904, a Impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, nos seguintes termos:
“Desistência do prosseguimento do feito, visto que o Paciente se encontra em liberdade conforme comprovante em anexo”.
A autoridade apontada como coatora apresentou as informações de praxe, ressaltando que “foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/02/2025, não tendo ocorrido em razão de o réu Ronny Erik Lima Amorim encontrar-se em isolamento por motivo de doença contagiosa (id 70421787), sendo redesignada para 26/02/2025, às 09:00 horas, na oportunidade, foi substituída a prisão preventiva dos acusados por medidas cautelares diversas da prisão. Portanto, o paciente Bernardino Carvalho de Sousa foi posto em liberdade”.
Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior opina pela HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência advindo pela impetrante.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, a Impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021)
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)
Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 10 de março de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750443-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorBERNARDINO CARVALHO DE SOUSA
RéuCOMARCA DE LUIS CORREIA
Publicação10/03/2025