
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800377-03.2020.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIVONE ALVES MOREIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática que determinou o processamento do feito pelo procedimento sumaríssimo e a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão da competência dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rediscussão da decisão monocrática, diante da ausência de interposição de agravo interno e da preclusão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR O feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95, sendo a competência para julgamento do recurso das Turmas Recursais. A ausência de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática configura preclusão, impedindo sua rediscussão nesta instância. O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, razão pela qual a decisão proferida deve ser cumprida imediatamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de reconsideração rejeitado. Determinação de cumprimento imediato da decisão anteriormente proferida. Tese de julgamento: A tramitação do feito pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais atrai a competência das Turmas Recursais para o julgamento do recurso, conforme a Lei nº 9.099/95. A ausência de interposição de agravo interno contra decisão monocrática enseja a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão. O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo ou interruptivo, não impedindo a imediata execução da decisão impugnada.
DECISÃO TERMINATIVA
Conforme se depreende da decisão proferida no Id. 12174859, o magistrado de primeira instância determinou o processamento do feito pelo procedimento sumaríssimo, contudo, em que pese tenha concedido prazo para manifestação de contrariedade pelo ora recorrente, este permaneceu inerte.
Portanto, reitero que este processo tramitou de acordo com o rito dos juizados especiais, então previsto na Lei 9.099/95, razão pela qual a competência para o julgamento do recurso pertence a uma das Turmas Recursais.
De mais a mais, como não houve a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do Id. 16871964, resta preclusa a possibilidade de rediscussão da matéria nela decidida.
Como pedido de reconsideração carece de efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, determino que a decisão do Id. 16871964 seja cumprida imediatamente.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0800377-03.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIVONE ALVES MOREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/03/2025