Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800434-37.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800434-37.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO JOSE BEZERRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1.         Apelação Cível interposta por Pedro José Bezerra contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.

2.         A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.

II. Questão em discussão

3.         A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de Apelação interposto pelo recorrente.

III. Razões de decidir

4.  O prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.

5.         Nota-se que o Apelante, intimado da sentença, em 28/09/2024 com ciência eletrônica em 30/09/2024, o Apelante interpôs seu recurso de Apelação na petição de id. nº 21990483, em 06/11/2024, ou seja, fora do prazo estabelecido.

6.         A intempestividade caracteriza a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7.         Recurso não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade recursal configura ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso. 2. O prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC."

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por PEDRO JOSE BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Na sentença, o Juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC.

Nas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, com retorno dos autos a origem para o prosseguimento do feito.

Foi certificado o trânsito em julgado em 31/10/2024, conforme certidão de id. nº 21990484.

Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pela inadmissibilidade do recurso e, mérito recursal, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DECIDO 

 

Compulsando os autos, nota-se que o Apelante, intimado da sentença, em 28/09/2024 com ciência eletrônica em 30/09/2024, o Apelante interpôs seu recurso de Apelação na petição de id. nº 21990483, em 06/11/2024.

Com efeito, observa-se a intempestividade da Apelação Cível pela juntada da peça de interposição além do prazo recursal, que operou em 21/10/2024, com fulcro nas disposições do art. 1.003 do CPC.

A propósito, colacione-se a seguinte colagem do expediente de intimação do Apelante e o prazo limite de interposição da Apelação:

 

 

 

 

Neste contexto, configurada a intempestividade recursal, o recurso não pode ser conhecido, porque ausente requisito extrínseco de admissibilidade imprescindível, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III do CPC, na literalidade:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Por conseguinte, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta INTEMPESTIVIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. 

Transcorrido, sem respostas, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800434-37.2024.8.18.0066 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800434-37.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO JOSE BEZERRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/03/2025