
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0767913-43.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JURANILDE ALVES FEITOSA
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JURANILE ALVES FEITOSA em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, proposta contra BANCO BRADESCO S.A.
2. O feito foi distribuído por sorteio, embora devesse ter sido distribuído por prevenção, tendo em vista a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0756791-33.2024.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em determinar se há prevenção na distribuição do presente recurso, considerando a existência de agravo anterior interposto no mesmo processo.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
5. Restando evidenciado erro na distribuição do presente Agravo de Instrumento, impõe-se a remessa dos autos ao relator prevento.
IV. Dispositivo e tese
6. Feito submetido à ordem para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, relator prevento, e à Coordenadoria Judiciária Cível para providências de redistribuição.
Tese de julgamento: “1. O primeiro recurso interposto no Tribunal gera prevenção do relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. Verificado erro na distribuição, deve ser determinada a remessa ao relator prevento, conforme previsto no Regimento Interno e no Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ-PI, arts. 135-A, parágrafo único, 145 e 146.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JURANILE ALVES FEITOSA em face da Decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0819140-40.2024.8.18.0140), proposta em face de BANCO BRADESCO S.A .
Analisando detidamente os autos, constata-se pela certidão de Id. 21988974 que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve anteriormente interposição de Agravo de Instrumento nº 0756791-33.2024.8.18.0000, distribuído em 31 de maio de 2024, à Relatoria do Exmo. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, sendo hoje o julgador prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para adotar as providências consistentes à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0767913-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJURANILDE ALVES FEITOSA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação11/03/2025