
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0828719-46.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
APELANTE: LUIS MAURILIO BRAGA IBIAPINO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
DECISÃO TERMINATIVA
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 05 DO TJ-PI. REMESSA DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUIS MAURILIO BRAGA IBIAPINO em face do INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA, no qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI concedeu a segurança requerida, nestes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA à parte impetrante, LUIS MAURILIO BRAGA IBIAPINO, confirmando a medida liminar, determinando que o diretor(a) do Colégio EQUAÇÃO CERTA, expeça o certificado necessário, caso não o tenha feito no tempo oportuno, bem como o órgão estadual faça a autenticação devida.
Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pela autora, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação.
Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF).
Finalmente, e de acordo com o art. 14, §1º, da referida lei (LMS), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Conforme o disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 preceitua a necessidade de reexame necessário da sentença concessiva da segurança, razão pela qual passo a decidir.
Consoante se extrai dos autos, o Impetrante moveu o mandamus ora em análise com vistas a garantir a expedição de certificado de conclusão de ensino médio para garantir sua matrícula no curso superior de Medicina, na universidade Uninovafapi.
In casu, o juízo a quo concedeu medida liminar para garantir a matrícula na referida instituição de ensino superior no dia 01/06/2023, tutela provisória esta confirmada na sentença Id. 20654388.
Ocorre que, ao levar em consideração que já se passaram quase dois anos desde a concessão de tutela provisória que autorizou o ingresso do Impetrante no ensino superior, entendo que deve ser aplicado a teoria do fato consumado ao caso, tal como previsto pela Súmula nº 05 do TJ-PI, ipsis litteris: “Súmula nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Por conseguinte, convicto nas razões expostas, com fulcro na Súmula nº 05 do TJ-PI e no art. 932, IV, “a”, nego provimento monocraticamente à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0828719-46.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorLUIS MAURILIO BRAGA IBIAPINO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025