
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761084-51.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: JOAO MANOEL DE BARROS NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. ÓBITO POSTERIOR DO AGRAVADO. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Restou esvaziado o objeto dos presentes embargos de declaração no agravo de instrumento, visto que houve óbito do agravado, ocorrendo o cancelamento do plano de saúde objeto da ação e consequentemente restando inócua a apreciação do atual recurso
2. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão de Agravo de Instrumento (proc n° 0761084-51.2021.8.18.0000) com pedido concessão de gratuidade de justiça, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão monocrática (ID n° 20614702) no processo 0834953-15.2021.8.18.0140 que concedeu a antecipação de tutela pleiteada na origem.
Contrarrazões ao agravo de instrumento n° 6160830 pleiteando a improcedência do recurso supracitado, bem como a confirmação e manutenção da decisão que negou a gratuidade da justiça.C
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. DECISÃO
O recurso de Agravo de Interno, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que os embargos de declaração foram interpostos em face de acórdão de agravo de instrumento relacionado com a alteração de modalidade do plano de saúde do agravado.
Em paralelo, observa-se nos autos a Certidão de Óbito do agravado juntado pela Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça no ID n° 14938834.
Em razão do supracitado fato, o contrato de plano de saúde do agravado foi cancelado, não existindo mais o objeto da ação em questão.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Home care . Perda superveniente do objeto recursal. Óbito do paciente. Obrigação que deve apurada em cognição exauriente. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2005224-45.2024.8.26 .0000 Santos, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 22/03/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA . PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. MEDICAMENTO NIVOLUMABE. NOTICIADO O ÓBITO DO AUTOR . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5388689-46 .2023.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 16/02/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024)
Não obstante, os sucessores do falecido foram intimados pessoalmente, manifestando-se no sentido de não terem mais interesse no andamento deste feito, bem como entendo pela perda do objeto em razão do óbito (ID n° 20372556)
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos à origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0761084-51.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuJOAO MANOEL DE BARROS NETO
Publicação11/03/2025