Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800588-48.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0800588-48.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DIONIZIO PAULINO DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc nº 0800588-48.2024.8.18.0036) ajuizada por DIONIZIO PAULINO DOS ANJOS.

Em petição (id.22412678) foi informado por meio do banco apelante, sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes com a juntada da Minuta de acordo com a assinatura a rogo do apelado e dos respectivos patronos das partes.

Em manifestações (id.22685195, 22685196, 22685742 e 22703180) o banco apelante, fez a juntada do comprovante de pagamento do valor acordado e requer a devida homologação do acordo.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.

Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas.

Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, e  art. 925 do Código de Processo Civil, do que resulta a perda do objeto do Recurso de Apelação.

Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.

À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.

Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo.

Diligencie-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800588-48.2024.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800588-48.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIONIZIO PAULINO DOS ANJOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2025