Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800127-22.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0800127-22.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA


PROCESSO Nº: 0800127-22.2024.8.18.0054

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.

1. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

2. Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à instituição Financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos terem sido consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

3. Ao consultar os autos, verifico haver esclarecimento por parte do banco acerca da celebração do referido contrato em caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, com a confirmação realizada por senha pessoal e/ou biometria digital, o que justifica a ausência de assinatura física. Dessa forma, não se identifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco fundamento para alegações de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.

4. Dessa forma, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI)

5. Recurso da Instituição Financeira Provido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA., ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedente os pedidos formulados na inicial, anulando o empréstimo consignado no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais); condenou em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); devolução na forma dobrada e compensação do valor creditado.

Inconformado, a parte apelante alega, em síntese, que as contratações foram feitas sem qualquer vício, e não há que se falar em contrato por ter sido realizada a contratação via terminal de atendimento (TAA). Alega que, para estes casos, são gerados logs de contratação e que foram anexados aos autos para fins de comprovação do empréstimo realizado. (ID 20367964). E ao final, requer o provimento do recurso interposto.

 

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença por ser responsabilidade objetiva do banco, devendo ser mantida a sentença arbitrada pelo juiz de piso.

Na decisão de ID. 20412100, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido:

 

 

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à instituição financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 26:

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”

 

Ao consultar os autos, verifico que o banco trouxe aos autos a “Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco” com a data que foi feito a contratação 02/08/2021; o horário às 12:41:58; a agência do terminal – 5813; o terminal em que foi feito – 054610; o código de ação AA_CB52; com descrição da ação – Tagueamento jornada liberação – com dispositivo de biometria no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) referente ao contrato 440624882, sendo esse o contrato discutido nos autos, todas essas informações podendo ser analisada a a partir do id 20367964. Esse montante foi parcelado em 83 prestações de R$ 94,28 (noventa e quatro reais e vinte e oito centavos)

Além disso, houve a liberação de crédito (troco) no valor de R$ 3.900 (três mil e novecentos reais), que foi creditada a parte apelada na conta do Banco Bradesco (6166), Agência 5813, sob o CPF do titular 861.389.793-20 que refere-se ao mesmo juntado aos autos na inicial, conforme id 20367944 . Não há registro nos autos de devolução desses valores, conforme Extrato para Simples Conferência, acostados no ID. 20368115 – página 12 em 02/08/2021.

Ressalta-se que o referido contrato foi celebrado em caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, com confirmação realizada por senha pessoal e/ou biometria digital. Por esse motivo, não há contrato assinado fisicamente. Em substituição, são gerados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”, que armazenam o histórico da transação, incluindo a forma de assinatura eletrônica, conforme ID. 20367964.

O LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar eventos significativos, como transações realizadas por meio eletrônico. Nesse registro, ficam gravadas informações como data, horário, meio de formalização e outros dados relevantes.

Dessa forma, não há qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegações de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se que os extratos da conta do autor juntados pelo Banco Réu comprovam o repasse dos valores do empréstimo. 3. Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, § 3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802701-58.2022.8.18.0031, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

Da decisão monocrática

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a” e do inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°. 26 e 40 deste TJPI.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, e no inciso V, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR integralmente a sentença vergastada, para afastar as condenações impostas ao Banco Apelante pelo juízo de primeiro grau.

Inverto os honorários advocatícios, em favor do Banco Apelante a serem pagos pela parte apelada, todavia, suspensos em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800127-22.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800127-22.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

10/03/2025