
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0762529-02.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: BERNARDO DE CLARAVAL CANDEIRA MENDES
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. TEMA 566 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, B, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prescrição é a perda do direito de ação para a cobrança do crédito tributário, caracterizando hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Por conseguinte, o art. 174, do mesmo diploma legal, dispõe que a Ação de Cobrança do Crédito Tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
2. Proposta a Execução, dentro do prazo legal de 05 (cinco) cinco anos, nos termos do art. 174, do CTN, deve a Fazenda Pública dar impulso ao processo, mormente na localização de bens do devedor, a fim de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo, pelo prazo que a lei considera suficiente para a sua consumação, apresentando-se, deste modo, como fenômeno endoprocessual. Com a edição da Lei nº. 11.051/04, que acrescentou o §4º, ao art. 40, da LEF (Lei nº. 6.830/80), a prescrição intercorrente foi reconhecida expressamente, bem como a sua possibilidade de decretação ex officio.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente qualificado, definiu tese no Tema 566 no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
4. No caso em apreço, constata-se que a Fazenda Municipal teve vistas dos autos em 26/09/2016 e teve ciência quanto a não localização de bens do executado, correndo a partir daí o prazo prescricional, motivo pelo qual a ação se encontra prescrita.
5. O requerimento do exequente, que resultou em diligência frutífera e que seria apta a suspender o curso do prazo prescricional, somente foi formulado após a consumação do prazo prescricional motivo pelo qual a prescrição resta devidamente configurada.
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDO DE CLARAVAL CANDEIRA MENDES contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n° 0002872-05.2009.8.18.0031 ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Alega o agravante que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente se configura após o decurso de um ano de suspensão da execução fiscal, sem que haja localização de bens penhoráveis ou citação do devedor. Diz que no presente caso, a Fazenda Pública foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis em 26/09/2016, quando os autos foram remetidos para a Procuradoria Geral do Estado (id. 18219893 - Pág. 81), iniciando-se o prazo de suspensão da execução e que, em conformidade com a Súmula n. 314/STJ, a não localização de bens penhoráveis na execução fiscal enseja a suspensão do processo por um ano, após o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, ou seja, considerando como marco temporal a data de 26/09/2016, a prescrição intercorrente ocorreu em 25/09/2022, com a consequente extinção do crédito tributário e anulação dos atos subsequentes. Aduz que o requerimento da Fazenda Pública que resultou em ato frutífero para o processo (localização e penhora de bens) foi protocolado em 24/02/2023 (id. 37312322), em data esta POSTERIOR ao dia em que ocorreu a prescrição intercorrente extinguindo o crédito tributário (25/09/2022), pois o entendimento do STJ (REsp. 1.340.553/RS) é claro ao afirmar que "[...] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". Conclui que a penhora realizada em 27/05/2024 (id. 57905459) e o requerimento protocolado em 24/02/2023 (id. 37312322) são posteriores à consumação da prescrição intercorrente, ocorrida em 25/09/2022, e, portanto, não tem o condão de retroagir para interromper o prazo prescricional. Pede que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal.
Tendo em vista que não consta nos autos pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso nem pedido de antecipação de tutela foi determinada a intimação da parte agravada, Estado do Piauí, para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões aduzindo que o devedor foi regularmente citado em 11/03/09 (Id. 18219893, fl. 11), bem como o corresponsável BERNARDO DE CLARAVAL CANDEIA MENDES, em 25/06/13, motivo por que não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente, uma vez que citado o devedor e penhorados bens (Ids. 37995727 e 37995270), tais providências interrompem o prazo prescricional, retroativamente à data do protocolo das petições que a requereram, nesse sentido, o julgamento proferido no REsp 1.340.553/RS. Aduz que a Fazenda Pública não quedou inerte em nenhum momento, haja vista que sempre promoveu diligências com o intuito de localizar o executado, não havendo o que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente.
É o relatório. Decido.
A prescrição é a perda do direito de ação para a cobrança do crédito tributário, caracterizando hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, in litteris:
“Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
(…);
V – a prescrição e a decadência.”
Por conseguinte, o art. 174, do mesmo diploma legal, dispõe que a Ação de Cobrança do Crédito Tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Proposta a Execução, dentro do prazo legal de 05 (cinco) cinco anos, nos termos do art. 174, do CTN, deve a Fazenda Pública dar impulso ao processo, mormente na localização do devedor e seus bens, a fim de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo, pelo prazo que a lei considera suficiente para a sua consumação, apresentando-se, deste modo, como fenômeno endoprocessual.
Com a edição da Lei nº. 11.051/04, que acrescentou o §4º, ao art. 40, da LEF (Lei nº. 6.830/80), a prescrição intercorrente foi reconhecida expressamente, bem como a sua possibilidade de decretação ex officio.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente qualificado, definiu tese no Tema 566 no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
No caso em apreço, constata-se que a Fazenda Estadual teve vistas dos autos em 26/09/2016 (id. 18219893 – página 81) ocasião em que teve ciência quanto a não localização de bens do executado, correndo a partir daí o prazo prescricional. Assim, a prescrição intercorrente ocorreria em 25/09/2022.
Ocorre que somente em 24/02/2023 (id. 37312322), após a consumação do prazo prescricional portanto, o Exequente requereu que fosse oficiado o DETRAN, via renajud, e a Receita Federal, oportunidade em que foram localizados bens, em março de 2023 (id. 37995270).
Note-se que o requerimento do exequente, que resultou em diligência frutífera e que seria apta a suspender o curso do prazo prescricional, somente foi formulado após a consumação do prazo prescricional motivo pelo qual a prescrição resta devidamente configurada.
Ademais, registre-se que o diploma processual autoriza que o relator dê provimento, monocraticamente, ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC e no Tema 566 do STJ, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para declarar extinta a execução fiscal em relação ao agravante em razão da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
0762529-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorBERNARDO DE CLARAVAL CANDEIRA MENDES
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025