Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801657-47.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801657-47.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abono de Permanência]
APELANTE: SALMONE DE SOUSA REIS
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

             DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da Decisão que julgou a APELAÇÃO interposta pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801657-47.2021.8.18.0028, que SALMONE DE SOUSA REIS propôs visando: “determinar que a parte ré proceda à matrícula da autora no curso de Bacharelado em Computação, conforme previsto no EDITAL PREG/UESPI Nº 005/2021, de 02 de junho de 2021, garantindo acesso da autora a toda a programação acadêmica decorrente desta matrícula”. 

Em 30/01/2023 foi deferido pedido liminar determinando a matrícula da Autora, tendo a 1ª Câmara de Direito Público, em julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0761660-44.2021.8.18.0000.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para determinar que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI proceda a matrícula da autora SALMONE DE SOUSA REIS no curso de Bacharelado em Computação, conforme previsto no Edital PREG/UESPI Nº 005/2021, de 02 de junho de 2021”. 

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação: “para reformar a sentença e reconhecer a improcedência dos pleito autoral”, alegando: “3.1. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME; 3.2. DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; 3.3. PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO”.

A parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

Deixei de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

Em decorrência da aplicação da causa madura, foi negado provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantida a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI. 

A Fundação/Embargante opôs os presentes requerendo: que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir a contradição e as omissões acima apontadas e abrir a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão ao inciso II do art. 1.022 do CPC/2015, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento dos dispositivos elencados, devendo, a final, ser julgado procedente o recurso interposto, atribuindo-se excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão embargada. 

É o relatório. 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

A Fundação/Embargante opôs os presentes requerendo: que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir a contradição e as omissões”, alegando:

“Cumpre destacar as omissões de que padecem o acórdão embargado, a fim de se concluir pela violação dos dispositivos elencados:

2. Art. 2º da CF - diante da clara invasão do Poder Judiciário em ato de competência da Banca Examinadora do concurso.

3. Art. 5º, I, da CF - tendo em vista que o critério de avaliação dos candidatos foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, encontrando guarida no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência. Não se pode estimular a inscrição e a manutenção no certame de candidatos que não atendam aos requisitos legais e editalícios, com esperança de obterem medidas judiciais. Tal postura acaba travando o andamento dos certames e afetando diretamente o interesse público, em prol do interesse privado e individual. Assim, demanda judicial com intuito de burlar as regras do certame viola a igualdade de chances que deve haver entre todo e qualquer cidadão que deseje ingressar no serviço público.

Requer-se, então, que as referidas omissões sejam sanadas, de modo que se prequestiona a matéria acima aduzida.”

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Compulsando os autos, e, analisando a aplicação da teoria do fato consumado em casos análogos ao do presente, constata-se que esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos:

Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Em que pese tratar o Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de expedição de certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, ver-se que o caso dos autos comporta a aplicação de tal jurisprudência por se tratar de Estudante que teve deferido pedido liminar em janeiro de 2023.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em  hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior  desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes in verbis:

STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO.  TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. (...)

5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1262673/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.

1. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004.

2. (...)

4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.

(REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397)

Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Pelo exposto, em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI, nego provimento ao presente recurso.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições na decisão atacada. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida na decisão embargada, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições na decisão embargada. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801657-47.2021.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801657-47.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SALMONE DE SOUSA REIS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

11/03/2025