Decisão Terminativa de 2º Grau

Remuneração 0008726-65.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0008726-65.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Remuneração]
APELANTE: JANAINA BRAGA MARANHAO, MARIA BRAGA FEITOSA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA -IPMT contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar initio litis et inaudita altera pars, impetrado por JANAINA BRAGA MARANHÃO.

Analisando os autos, verifica-se que o magistrado primevo proferiu decisão a qual foi combatida por meio do agravo de instrumento nº 2014.0001.003459-8, o qual foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador José Ribamar de Oliveira

O juízo a quo proferiu sentença, havendo a requerente interposto a presente apelação, cujo recurso foi distribuído à minha relatoria.

É o breve relatório.

Em análise ao presente feito e em consulta ao Sistema E-TJPI, constato que o Agravo de Instrumento nº 2014.0001.003459-8, foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador José Ribamar de Oliveira

Com a superveniência da sentença, o apelante interpôs a presente Apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

 Sobre a prevenção de processos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõem os arts. 142 e 145 do Regimento Interno do TJPI, in verbis:

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

Art. 145.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.



Desse modo, considerando que o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível, firmou-se, neste momento, a prevenção da referida Câmara para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso a Câmara Especializada Cível que tramitou o Agravo de Instrumento, por ser preventa para processar e julgar a presente apelação.

Com esses fundamentos, nos termos dos arts. 142 e 145 do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Agravo de Instrumento nº 2014.0001.003459-8, foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível desta Egrégia Corte de Justiça.

À COOJUD-PLENO para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008726-65.2014.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0008726-65.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração

Autor

JANAINA BRAGA MARANHAO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

12/03/2025