Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800166-61.2021.8.18.0074


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800166-61.2021.8.18.0074

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra FRANCISCA MARIA DE JESUS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE).

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (nº 324726452-0), bem como para condenar o requerido a restituir à(o) requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, sem prejuízo de outras que venham a ser descontadas posteriormente, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos e condeno, ainda, o requerido a indenizar o(a) requerente a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Condeno o requerido no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o contrato foi regularmente celebrado e assinado pela parte autora, inexistindo ilicitude na conduta do banco. Afirma que apresentou provas documentais de regularidade na contratação, incluindo contrato assinado e comprovante de pagamento por TED, realizado na conta bancária da parte autora. Sustenta que não há fundamentos para condenação por danos morais e para a repetição de valores em dobro, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado para indenização por danos morais e restituição dos valores cobrados de forma simples, e não em dobro.

Em contrarrazões, a parte apelada alega que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois o banco não apresentou prova válida de que o valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora. Argumenta que a vulnerabilidade da parte autora, enquanto consumidora, justifica a inversão do ônus da prova, e que a inexistência de transferência ou depósito em favor da parte autora caracteriza falha na prestação do serviço. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, incluindo a condenação à repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

 Não há.

MATÉRIA DE MÉRITO

 O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:
I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
III - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula, jurisprudência ou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos;
IV - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato bancário de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

A matéria encontra-se sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí nos seguintes termos:

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

No caso dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou contrato firmado entre as partes, no entanto, sem atender às formalidades exigidas para pessoa analfabeta, tornando-se nulo o negócio jurídico.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. Porém, em face da proibição da reformatio in pejus, deve a sentença ser mantida incólume nesse ponto.

III - DISPOSITIVO

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte apelante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Teresina, 9 de março de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800166-61.2021.8.18.0074 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800166-61.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Publicação

10/03/2025