Apelação Cível n. 0000573-55.2014.8.18.0039 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante: Município de Barras
Advogado(a): Renata Ramalho Gondim Chaves (OAB/PI n. 18.988)
Apelado(a): Luis Carlos da Costa
Advogado(a): Renato Coelho de Farias (OAB/PI n. 3.596)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barras-PI nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000573-55.2014.8.18.0039 proposto por Luís Carlos da Costa, que visa à execução da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, de mesma numeração.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o Recurso de Apelação (2017.0001.011332-3) interposto no Processo de Conhecimento que originou a sentença cujo cumprimento é pretendido foi distribuído à relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes (conferir Certidão de Distribuição Id 22017144).
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Acerca da matéria, segue entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO RELATOR EM DECORRÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE GEROU O TÍTULO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS – AI: 50696931020228217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 22/4/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/4/2022)
Posto isso, considerando a aposentadoria do Relator prevento, Des. Fernando Carvalho Mendes, determino a imediata redistribuição do presente feito ao seu substituto.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0000573-55.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIS CARLOS DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação10/03/2025