Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000573-55.2014.8.18.0039


Decisão Terminativa

Apelação Cível n. 0000573-55.2014.8.18.0039 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: Município de Barras

Advogado(a): Renata Ramalho Gondim Chaves (OAB/PI n. 18.988)

Apelado(a): Luis Carlos da Costa

Advogado(a): Renato Coelho de Farias (OAB/PI n. 3.596)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barras-PI nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000573-55.2014.8.18.0039 proposto por Luís Carlos da Costa, que visa à execução da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, de mesma numeração.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o Recurso de Apelação (2017.0001.011332-3) interposto no Processo de Conhecimento que originou a sentença cujo cumprimento é pretendido foi distribuído à relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes (conferir Certidão de Distribuição Id 22017144).

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Acerca da matéria, segue entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO RELATOR EM DECORRÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE GEROU O TÍTULO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS – AI: 50696931020228217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 22/4/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/4/2022)

 

Posto isso, considerando a aposentadoria do Relator prevento, Des. Fernando Carvalho Mendes, determino a imediata redistribuição do presente feito ao seu substituto.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000573-55.2014.8.18.0039 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0000573-55.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIS CARLOS DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

10/03/2025