Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0833523-96.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Cível n. 0833523-96.2019.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: José Rabelo de Azevedo

Advogado(a): Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI n. 3.628)

Apelado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rabelo Garcia Vale, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Processo n. 0833523-96.2019.8.18.0140, ajuizado contra o Estado do Piauí.

Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n. 0759935-54.2020.8.18.0000 interposto contra decisão proferida nos autos acima referidos, distribuído à relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior em 18/12/2020.

Dessa feita, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, nos termos do que dispõe o art. 55 e seguintes do CPC c/c arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, operando-se a devida compensação.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833523-96.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0833523-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

JOSE RABELO DE AZEVEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2025