
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0800869-21.2022.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: R. SA SANTOS & CIA LTDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a parte apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. SÁ SANTOS & CIA LTDA. (Id. 15204747), em face da sentença (Id. 15204744) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº. 0800869-21.2022.8.18.0053), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., na qual, o Juízo a quo, indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
O apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e em suas razões recursais, requer que seja concedido em seu favor os benefícios da justiça gratuita. Contudo, não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em despacho (Id. 17083590), determinou-se a intimação do apelante, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, e, diante da ausência de manifestação, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinou-se a intimação da parte apelante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (Id. 20821838).
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Com efeito, para o conhecimento de qualquer espécie de recurso é necessária a apreciação dos pressupostos indispensáveis à sua interposição, bem assim dos requisitos essenciais à aferição de sua admissibilidade. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, in litteris:
"A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso". E ainda, "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso." (in"Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", São Paulo: RT, 2004, 8a ed., p. 962/963, g,).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O desatendimento ao despacho de determinação do recolhimento do preparo em dobro tem como consequência o não conhecimento do recurso, por deserção ( CPC, art. 1007, caput c/c 4º). 2. Ausentes fundamentos hábeis a ensejar a modificação da decisão monocrática por meio da qual foi inadmitida a apelação, por constatação da deserção, o desprovimento do recurso é medida imperiosa. 3. Os honorários advocatícios devem ser majorados apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO 50865906720198090044, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800869-21.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorR. SA SANTOS & CIA LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025