
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0806381-20.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: TADEU SIMPLICIO DE RESENDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Processual Civil. Decisão Monocrática. Fornecimento de medicamento. Óbito do autor da ação. Pretensão de caráter personalíssimo. Perda superveniente do objeto. Não conhecimento do recurso.
Caso em exame: Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que manteve sentença de fornecimento do medicamento Pirfenidona 267 mg (Esbriet) ao autor. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito do beneficiário, restando prejudicada a lide. O Estado do Piauí manifestou-se pela extinção do feito.
Questões em discussão:
I. Efeitos do falecimento do beneficiário na continuidade do processo.
II. Possibilidade de prosseguimento da ação em razão da transmissibilidade do direito.
III. Perda superveniente do objeto e consequente inadmissibilidade do recurso.
Razões de decidir:
O pedido formulado nos autos envolve direito personalíssimo, intransmissível aos herdeiros, pois se refere à continuidade do tratamento médico do falecido.
A certidão de óbito do autor comprova a perda do objeto da ação, tornando inviável o prosseguimento da demanda.
O Estado do Piauí manifestou-se expressamente pela extinção do feito por perda do objeto, corroborando a impossibilidade de continuação da lide.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, considera-se prejudicado o recurso quando ausente a utilidade da prestação jurisdicional.
Dispositivo e tese:
Recurso Extraordinário não conhecido, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806381-20.2019.8.18.0140 que julgou procedente o pedido formulado por Tadeu Simplício de Resende.
Em Sentença ID 4685306 o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, determinando que o Estado do Piauí forneça o medicamento Pirfenidona, 267 mg (nome comercial Esbriet), na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde do autor, e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85 do CPC. Por se tratar de medida de prestação judicial continuada, determinou que a parte autora/apelada proceda à renovação dos laudos médicos a cada 4 (quatro) meses, nos termos do Enunciado n° 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
O apelo foi julgado, onde os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Houve a interposição de recurso extraordinário pelo Estado (ID 11105874).
Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de Tadeu Simplício de Resende, na cidade de Teresina, tendo o óbito ocorrido em 30.05.202.
O Estado do Piauí, devidamente intimado, informou que não se opõe a perda do objeto do recurso e extinção do feito ID 23372277).
É o relatório. Decido.
I FUNDAMENTAÇÃO
I. I Da prejudicialidade do recurso de Apelação
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em razão do falecimento do autor e considerando que a pretensão deduzida nos autos é de caráter personalíssimo e intransmissível por envolver questões de saúde, verifica-se que não há possibilidade de prosseguimento da lide.
Associado a isso, o Estado do Piauí requereu a extinção do feito por perda do objeto.
Nesse contexto, indubitável a superveniência da perda do objeto do recurso, o que gera o não conhecimento do recurso.
II DISPOSITIVO
Do exposto, em razão da perda do objeto da ação, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, ante a sua prejudicialidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0806381-20.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTADEU SIMPLICIO DE RESENDE
Publicação12/03/2025