
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0813546-89.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Para Entrega de Medicamentos c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0813546-89.2017.8.18.0140), proposta por Evaldo Rodrigues dos Santos, ora apelado.
O apelo foi julgado, onde os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Houve a interposição de recurso extraordinário pelo Estado (ID 13868041).
Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de Evaldo Rodrigues dos Santos, na cidade de Teresina, tendo o óbito ocorrido em 24.11.2019.
Os sucessores do autor foram intimados (ID 14085520), para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, contudo, mantiveram-se silentes.
O Estado do Piauí, devidamente intimado, informou que não se opõe a perda do objeto do recurso e extinção do feito.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. I. Da prejudicialidade do recurso de Apelação
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, observa-se que nenhum dos legitimados tomou a iniciativa de requerer a habilitação.
Ademais, neste caso, em razão do falecimento do autor e considerando que a pretensão deduzida nos autos é de caráter personalíssimo e intransmissível por envolver questões de saúde, verifica-se que não há possibilidade de prosseguimento da lide.
Associado a isso, o Estado do PIauí requereu a extinção do feito por perda do objeto.
Nesse contexto, indubitável a superveniência da perda do objeto do recurso, o que gera o não conhecimento do recurso.
2 DISPOSITIVO
Do exposto, em razão da perda do objeto da ação, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, ante a sua prejudicialidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0813546-89.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação12/03/2025