
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0801155-21.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: ADAO MARTINS ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADAO MARTINS ROCHA
EMENTA.
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ADÃO MARTINS ROCHA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
Compulsando-se os autos, constata-se que o primeiro recurso interposto no feito de origem foi o Agravo de Instrumento nº 0756795-07.2023.8.18.0000, de relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do regimento interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta distribuição, por prevenção, ao eminente Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, atendendo-se às normas supra.
Torno sem efeito a Decisão de ID nº 20741040.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0801155-21.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADAO MARTINS ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2025