
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0807857-53.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DA PAZ SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 932, iii, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJPI. 1 - No caso em espécie, o apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ SOUSA (ID 20981994) em face da sentença (ID 20981992) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0807857-53.2024.8.18.0032), proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no parágrafo único do artigo 321, artigo 330, § 2º e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que, por se tratar de relação consumerista, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira a comprovação da celebração contratual e da transferência do valor do contrato.
Alega ser pessoa idosa, hipossuficiente, de pouco conhecimento e entendimento de tecnologias, não sendo tão simples como para a maioria das pessoas requerer um extrato bancário, seja por meio de aplicativos, seja por meio físico na agência, pois, nesta segunda hipótese, a mesma enfrenta dificuldades financeiras e de locomoção, por depender de transporte público (em escassez na região), bem como é cobrado ao cliente pelo banco, uma taxa de em média R$ 6,00 (seis reais) por folha de cada extrato bancário, chegando a até R$ 100,00 (cem reais) por impressão, estando, pois, impossibilitada por diversos motivos de fácil acesso ao extrato bancário.
Afirma que esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o consumidor não precisa apresentar extratos bancários em ações que versem sobre nulidade de empréstimos consignados, sendo ônus da instituição financeira.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais, aplicando-se a Teoria da Causa Madura e, em caso de entendimento contrário, seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que a apelante não expôs de forma fundamentada as razões de fato e de direito que poderiam ensejar uma mudança na sentença recorrida, limitando-se a trazer ilações sem fundamentos jurídicos, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 20981997).
Despacho determinando-se a retificação da capa processual quanto ao polo passivo da ação (ID 20994745), o que fora devidamente cumprido.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por danos morais em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, em razão da realização de descontos indevidos na conta bancária de sua titularidade, relativos ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 850642340-23, cuja contratação alega desconhecer.
O magistrado do primeiro grau, ao receber a petição inicial e analisar os documentos de prova que a instruíram, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, em casso de descumprimento (despacho ID 20981980).
A parte autora, devidamente intimada, apresentou apenas o comprovante de endereço em seu nome (ID 20981988), não cumprindo, assim, a determinação judicial em sua integralidade.
Sobreveio a sentença extintiva.
Ocorre que a apelante, em momento algum, impugna especificamente os fundamentos da sentença, discorrendo acerca da inversão do ônus da prova em seu favor quanto à comprovação da celebração contratual e da transferência do valor do contrato, alegando para tanto, ser desnecessária a apresentação de extrato bancário por ser da instituição financeira tal incumbência.
Contudo, conforme relatado, o magistrado do primeiro grau não determinou a apresentação de extrato bancário. A determinação judicial foi para que a parte autora, ora apelante, discriminasse as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso.
Como se vê, a recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença.
Neste contexto, caberia à apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença que determinou a juntada de memória de cálculo do valor do débito que entende como incontroverso. Todavia, articulou argumentos dissociados aos reais fundamentos da sentença recorrida, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)”
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018).
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora/ apelante, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal).
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Picos / 1ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0807857-53.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA PAZ SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/03/2025