
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0836772-55.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - AÇÃO REPARATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO/ REALIZAÇÃO DE SAQUES/ CREDITAMENTO - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - PRESCRIÇÃO DECENAL - SENTENÇA ANULADA - TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em ação dessa natureza, submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve-se afastar a possibilidade de aplicação ao caso do CDC. Prescrição não configurada. Teoria da causa madura inaplicável ao caso. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
2-Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
1- Do relato fático.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA NUNES, contra a sentença proferida nos autos da Ação Ressarcitória movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e que declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão de suposta prescrição da ação.
O julgador singular, ao concluir como prescrito o direito reclamado pelo autor, declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso II, do CPC (Id-20641796).
O autor interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos contidos na exordial da ação, e em especial, sustenta que é decenal o prazo prescricional, cujo termo inicial é a data em que teve ciência do ato/fato ilícito, razão pela qual, não se configurou, na espécie, o referido instituto. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada a sentença e julgada procedente a ação (Id-20641797).
O banco requerido, em apertada síntese, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar da data dos supostos desfalques contestados pelas ora recorrentes (Id-20641800).
O recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021, não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior (Id-20703035).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
2 - Da decisão.
Conforme relatado, no juízo de origem foi reconhecida a prescrição decenal da ação, tendo o magistrado considerado como termo inicial a data do último saque ocorrido em 24/05/1999, ocasião em que se deu o pagamento de todo saldo em razão da aposentadoria do autor. Assim, considerando que entre aquela data e o ajuizamento da ação (18/12/2019), transcorreu lapso temporal superior a 10 anos. Em razão disso, o processo foi extinto, com resolução de mérito, a teor do 487, II do CPC.
Analisando os autos, percebe-se que assiste razão ao recorrente, pelo que passo a expor.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como visto, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques, o que na espécie, deu-se em 25/03/2019 (Id-20641646).
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, conclui-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente se verificou a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, os documentos foram obtidos pelo autor em 25/03/2019. conforme extrato que instrui a inicial, e a propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 18/12/2019, antes, porém, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há falar em incidência do instituto da prescrição no caso em evidência.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que, na espécie, não se consumou a prescrição, impõe-se reforma a sentença.
Oportuno citar o disposto no art. 932, inciso V, “c”, do CPC, a saber:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de análise meritória da presente demanda, considerando, dentre outros motivos, o fato de não ter sido analisado o pleito de produção de provas apresentado pelo banco requerido, notadamente a pericial (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
3 - Do dispositivo
À luz dessas considerações, e em vista de que a matéria está afeita ao Tema nº 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e, de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial.
Data inserida no sistema.
0836772-55.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA NUNES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025