Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0836772-55.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0836772-55.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL - AÇÃO REPARATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO/ REALIZAÇÃO DE SAQUES/ CREDITAMENTO - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - PRESCRIÇÃO DECENAL - SENTENÇA ANULADA - TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1-A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em ação dessa natureza, submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve-se afastar a possibilidade de aplicação ao caso do CDC. Prescrição não configurada. Teoria da causa madura inaplicável ao caso. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.

2-Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1- Do relato fático.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA NUNES, contra a sentença proferida nos autos da Ação Ressarcitória movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e que declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão de suposta prescrição da ação.

 

O julgador singular, ao concluir como prescrito o direito reclamado pelo autor, declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso II, do CPC (Id-20641796).

 

O autor interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos contidos na exordial da ação, e em especial, sustenta que é decenal o prazo prescricional, cujo termo inicial é a data em que teve ciência do ato/fato ilícito, razão pela qual, não se configurou, na espécie, o referido instituto. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada a sentença e julgada procedente a ação (Id-20641797).

 

O banco requerido, em apertada síntese, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar da data dos supostos desfalques contestados pelas ora recorrentes (Id-20641800).

 

O recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021, não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior (Id-20703035).

 

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

 

2 - Da decisão.

 

Conforme relatado, no juízo de origem foi reconhecida a prescrição decenal da ação, tendo o magistrado considerado como termo inicial a data do último saque ocorrido em 24/05/1999, ocasião em que se deu o pagamento de todo saldo em razão da aposentadoria do autor. Assim, considerando que entre aquela data e o ajuizamento da ação (18/12/2019), transcorreu lapso temporal superior a 10 anos. Em razão disso, o processo foi extinto, com resolução de mérito, a teor do 487, II do CPC.

 

Analisando os autos, percebe-se que assiste razão ao recorrente, pelo que passo a expor.

 

A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:

 

[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Como visto, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques, o que na espécie, deu-se em 25/03/2019 (Id-20641646).

 

Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, conclui-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente se verificou a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

 

Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.

 

No caso dos autos, os documentos foram obtidos pelo autor em 25/03/2019. conforme extrato que instrui a inicial, e a propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 18/12/2019, antes, porém, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há falar em incidência do instituto da prescrição no caso em evidência.

 

Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que, na espécie, não se consumou a prescrição, impõe-se reforma a sentença.

 

Oportuno citar o disposto no art. 932, inciso V, “c”, do CPC, a saber:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de análise meritória da presente demanda, considerando, dentre outros motivos, o fato de não ter sido analisado o pleito de produção de provas apresentado pelo banco requerido, notadamente a pericial (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

 

3 - Do dispositivo

 

À luz dessas considerações, e em vista de que a matéria está afeita ao Tema nº 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTOpara anular a sentença recorrida e, de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial.

 

Data inserida no sistema.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836772-55.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0836772-55.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA NUNES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2025