
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000962-30.2012.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID n. 21010429, p. 74 e ss.), contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos de ação previdenciária contra ele movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA, ora apelado.
Na origem, o autor sustenta que é segurado da autarquia recorrente e, em agosto de 2012, requereu, administrativamente, a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalides, mas teve seu pedido negado pelo recorrente. Por isso, propôs a presente ação requerendo, inclusive, a concessão de tutela de urgência (ID n. 21010429, p. 2/9). Com a inicial, juntou documentos (ID n. 21010429, p. 10/25).
Foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo consta em ID n. 21010429, p. 51/55.
Após a devida instrução probatória, inclusive com a realização de audiência, foi, então, proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, determinando-se o pagamento da verba retroativa referente ao benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da constatação da incapacidade permanente, refere à data do laudo elaborado pelo juízo (ID n. 21010429, p. 65/69).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para percepção do benefício porque não há indicação da data de início da incapacidade, faltando, portanto, critério técnico na perícia judicial. Requer, assim, “[...] que o benefício seja devido a partir da data do laudo médico, que concluiu pela incapacidade do segurado, conforme entendimento jurisprudencial, notadamente o STJ”. Seu pedido, portanto, foi o provimento do recurso tão somente para que o benefício fosse deferido a partir da data do laudo pericial (ID n. 21010429, p. 74/78).
A parte recorrida foi intimada a apresentar contrarrazões (ID n. 21010429, p. 88) e, em ID n. 21010429, p. 92/94, a parte apelada sustentou que o recurso não deve ser provido porque o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
Após remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID n. 21010428, p. 111 e 113) houve declínio de sua competência, decidido em julgamento colegiado (ID n.21010437) e, após distribuição, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, ocasião que os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior (ID n. 21034985 e 22889170). Este, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção, deixou de opinar sobre o mérito do litígio (ID n. 23096866).
É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente (ID n. 21034985), verifico, ao examinar as razões do apelo, que este apelo não merece ser conhecido.
Como pressupostos recursal, entre outros requisitos de admissibilidade, é indispensável a existência de interesse em recorrer, consubstanciado no binômio utilidade e necessidade: deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio de obter sua pretensão naquele processo e, para isso, deve ter sucumbido.
No caso concreto, apesar da evidente sucumbência do recorrente, seu recurso funda-se, única e exclusivamente, acerca da data de início do pagamento do benefício. Vê-se na sentença impugnada:
“[...] Pelo exposto, considerando a negativa do benefício de auxílio-doença na vida administrativa, é de ser determinado o pagamento da verba retroativa do benefício, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da constatação da incapacidade permanente, vale dizer, da data do laudo pericial elaborado em juízo.” (g.n.)
E, nas razões de apelação, o que o INSS almeja é exatamente o que a sentença concedeu. Transcrevo o pedido do recurso sob análise:
“[...] Assim, ante às razões expostas, REQUER o recorrente o recebimento do presente recurso, bem como o respectivo processamento na forma legal para dar-lhe provimento e determinar a reforma parcial da sentença singular, determinando a concessão do benefício deferido a partir do laudo pericial”.
Assim, vê-se que a apelação em exame não preenche o requisito intrínseco de admissibilidade recursal relativo ao interesse em recorrer.
Nos termos do art. 996, do Código de Processo Civil, a parte vencida pelo comando da sentença é quem pode recorrer. No caso concreto, os argumentos da parte recorrente mostram que, quanto à sua tese, ela foi vencedora, faltando-lhe, portanto, interesse recursal.
Em face do exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de pressuposto processual de admissibilidade recursal, relativo ao interesse em recorrer, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III e 91, VI, do RITJPI.
Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000962-30.2012.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
Autorinstituto nacional de seguro social
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LIMA
Publicação10/03/2025