
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801679-25.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 35 TJPI. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Nos termos da Súmula nº 35. deste Egrégio Tribunal de Justiça, “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...)”. 2- Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o pleito de repetição do indébito. 4. - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL JOSÉ DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ( Processo nº 0801679-25.2023.8.18.0032) , nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para DECLARAR a inexistência da relação jurídica com a parte requerida, e, em consequência, a inexistência dos débitos decorrentes da "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, com correção monetária a contar da data de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença. De outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, deve a parte autora arcar com 50% e a ré com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e serão devidos na mesma razão da sucumbência recíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte Autora pagará 50% do valor fixado, e a Ré com 50% (art. 86, CPC), sendo vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora
A parte autora interpôs recurso requerendo, em síntese, a reforma da sentença para condenar o requerido a restituir os descontos indevidos, em dobro, ante a ausência de contratação de tarifas. Requer, ainda, o arbitramento de quantum indenizatório em R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Por sua vez, a instituição bancária refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais, os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO DO RECURSO
No caso, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade das cobranças em seu benefício previdenciário denominadas de “ “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, das quais, afirma não ter contratado, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
A parte ré, por sua vez, não comprovou a regularidade da contratação, a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, uma vez que sequer juntou qualquer documentação neste sentido.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula nº 35, redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024,
Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova da legalidade da contratação, merece prosperar o de repetição do indébito em dobro.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO condenando o requerido a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00( três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801679-25.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMANOEL JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2025