Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804433-59.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0804433-59.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2. Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA (Id 17593270) contra a sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804433-59.2022.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O recurso foi julgado monocraticamente com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, reformando a sentença para reconhecer a nulidade da contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de correção monetária desde os respectivos descontos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, restou fixada indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir do presente julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Houve, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, determinando-se que a verba honorária fosse calculada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (Id 20564118).

Posteriormente, em 22 de novembro de 2024, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A protocolizou petição informando a celebração de acordo entre as partes, juntando a respectiva minuta do pacto firmado por intermédio de seus advogados (Id 21194584). Em 26 de novembro de 2024, a instituição financeira apresentou nova manifestação, requerendo a juntada do comprovante de pagamento do montante acordado (Id. 21568810 e 21568812).

É cediço que, ainda que haja julgamento do recurso de apelação, as partes podem transacionar sobre o objeto do litígio e submeter o ajuste à homologação judicial. Ao Relator compete homologar a autocomposição, conforme disposição expressa do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:


I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

 

No mesmo sentido, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes precedentes:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)

 

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 21194584) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator

 



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804433-59.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0804433-59.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE RIBAMAR DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2025