TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0765663-37.2024.8.18.0000
PACIENTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: AIRTON DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e litispendência com revisão criminal já em trâmite.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: estabelecer se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno exige impugnação específica e fundamentada da decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal. A mera repetição dos argumentos da petição inicial do habeas corpus não atende a esse requisito.
4. O habeas corpus não é meio processual adequado para revisão da dosimetria da pena, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A existência de revisão criminal em trâmite sobre a mesma matéria configura litispendência e obsta o conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve conter impugnação específica e fundamentada da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para reavaliação da dosimetria da pena, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
3. A existência de revisão criminal em curso sobre a mesma matéria configura litispendência e impede o conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 811.126/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/09/2023; STF, HC 214879/SP, rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21/06/2022.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do agravo interno e, no mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Manoel Messias Ferreira de Araújo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência com a Revisão Criminal nº 0765652-08.2024.8.18.0000.
O habeas corpus foi impetrado sob a alegação de que houve erro na aplicação da pena, pois a sentença condenatória não reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), tratando os delitos praticados pelo paciente como concurso material de crimes (art. 69 do CP).
O impetrante argumenta que os crimes foram cometidos de maneira sequencial, dentro de um breve intervalo de tempo e utilizando o mesmo modus operandi, o que justificaria a aplicação da continuidade delitiva.
Na decisão monocrática impugnada, foi adotado o entendimento de não conhecimento do habeas corpus, uma vez que a tese apresentada pelo impetrante já foi submetida à revisão criminal, sendo este o meio processual adequado para a reanálise da dosimetria da pena. Dessa forma, a impetração do habeas corpus configura litispendência e tentativa de utilização indevida do writ como sucedâneo recursal.
O agravante sustenta, em síntese, que o habeas corpus deveria ser conhecido e julgado no mérito, pois haveria uma ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, justificando a intervenção excepcional da Corte. Acrescenta que a revisão criminal, embora adequada para o exame do pleito, possui tramitação mais demorada, enquanto o habeas corpus teria caráter mais célere e eficaz para corrigir o suposto erro judicial, sendo que, em casos excepcionais, admite-se o reconhecimento da continuidade delitiva via habeas corpus, quando a ilegalidade se revela manifesta e indiscutível. Diante disso, requer a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento do writ e a consequente substituição do concurso material pela continuidade delitiva, resultando na readequação da pena para 9 anos e 26 dias de reclusão.
Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório. Decido.
O agravo interno é recurso destinado a submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática do relator, exigindo, para sua admissibilidade, a impugnação específica e fundamentada da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal.
No caso dos autos, o agravante reproduz os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração por este relator, especificamente a ocorrência de supressão de instância.
Ademais, é imprescindível destacar que a decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos nela contidos. Não se verificam, nas razões do agravante, novos subsídios capazes de modificar o entendimento já adotado.
No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus não é o meio processual adequado para o pleito do agravante. O que se busca por meio do writ é a reavaliação da dosimetria da pena, a fim de substituir a regra do concurso material pela da continuidade delitiva. Trata-se, portanto, de matéria que exige reexame aprofundado da sentença condenatória, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem sido firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. A matéria impugnada já está sendo analisada na Revisão Criminal nº 0765652-08.2024.8.18.0000, o que configura litispendência e obsta o conhecimento do presente writ.
Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado de que:
"O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de Habeas Corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais."
(AgRg no HC n. 811.126/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/09/2023).
O STF, na mesma linha, já decidiu que:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Agravo interno desprovido.
(HC 223482 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023).
Notadamente, há outro aspecto relevante, no caso, o trânsito em julgado da condenação. A jurisprudência predominante determina que, após o trânsito em julgado, o meio adequado para discutir eventuais erros na dosimetria da pena é a revisão criminal, e não o habeas corpus. A revisão da pena por meio do writ somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Outro fator relevante é que não se pode admitir o alargamento indevido do cabimento do habeas corpus, sob pena de sua banalização e da fragilização do próprio sistema processual penal. O writ tem natureza constitucional e deve ser reservado para situações de ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizado para revisitar matéria própria de instâncias recursais.
Dessa forma, não há razões para reconsiderar a decisão monocrática, que corretamente não conheceu do habeas corpus e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Mediante tais considerações, conheço do agravo interno e, no mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do agravo interno e, no mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765663-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorMANOEL MESSIAS FERREIRA DE ARAUJO
RéuJUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI
Publicação18/03/2025