
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800407-28.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: JOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORDIAL DO RECURSO ILEGÍVEL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A visando a reforma da sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO, ora apelado.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O Recurso de Apelação foi interposto pelo Banco Apelante com o fim de impugnar a sentença de Id 15728243, exarada no r. Juízo de 1º grau que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado.
Porém, analisando as razões recursais da Apelação interposta pelo Banco (Id 15728253), evidencia-se que as fls. 6 e 10, estão ilegíveis, comprometendo o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, já que não se pode aferir as razões de fato e de direito nem as razões do pedido de reforma, relativamente aos pontos atacados, deixando, com isso, de impugnar os fundamentos da sentença quanto às referidas matérias.
Em virtude da peça recursal estar incompleta, foi proferido despacho (Id 20498475) intimando o Apelante para juntar aos autos outra inicial do recurso com grafia legível, mas, o prazo transcorreu in albis sem manifestação.
Constata-se que ao promover a juntada no processo de razões recursais com trechos ilegíveis, o Apelante impede este Relator de ter ciência dos fundamentos que motivaram o recurso, inviabilizando o seu julgamento.
Portanto, o recurso não merece ser analisado, uma vez que, sem que as razões recursais sejam juntadas na íntegra, carece a Apelação Cível da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Para corroborar este entendimento, colaciona-se recente jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PREÇO CONTRATADO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETAMENTE DEVIDO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO, BEM COMO NO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DENOMINADAS DE REFORÇOS COBRADAS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005474-02.2021.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).”
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), já que não é possível ler o seu inteiro teor, revela-se imperativa a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste eg. TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO, exclusivamente, ao recurso apelatório interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, em virtude da juntada de peça recursal parcialmente ilegível, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para julgar a Apelação de Id. 15728252, interposta por JOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
0800407-28.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO
Publicação12/03/2025