
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0751380-72.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: ANDREIA LIDIANNE COELHO DE ALMEIDA
AGRAVADO: JESSICA JULIANA LUCI CANDIDO 44100962819, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual ANDREIA LIDIANNE COELHO DE ALMEIDA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação na qual contende com LOJAS RIACHUELO SA e outros, ora agravados.
Na petição do agravo de instrumento, no ID 22775932 a parte não junta todas as peças obrigatórias, entre elas, a decisão agravada. A parte, mesmo intimada (ID 22795904), não se manifestou sobre a determinação de juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1017 do CPC.
Suficientemente relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
O art. 1.017, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, os documentos que deverá instruir o agravo de instrumento. Vejamos:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
No parágrafo terceiro do mesmo artigo é determinada a intimação da parte antes de inadmitir o recurso, o relator deve intimar a parte para sanear o vício, o que foi cumprimento no ID 22795904.
Eis o teor da referida norma:
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Assim, conforme se depreende da leitura do CPC, é requisito essencial para o processamento do agravo a juntada dos documentos indicados no art. 1017, I. Assim não cabe conhecer do presente recurso, aplicando-se a regra do art. 932, III do CPC.
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0751380-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANDREIA LIDIANNE COELHO DE ALMEIDA
RéuJESSICA JULIANA LUCI CANDIDO 44100962819
Publicação17/03/2025