
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0804519-76.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CELIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUDICIAL. AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO PREJUDICADO.
Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA. No curso do processo, as partes celebraram acordo, cuja homologação foi submetida à análise do juízo.
Se o acordo judicial firmado entre as partes preenche os requisitos legais para homologação.
Se a homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito.
Se o acordo homologado constitui título executivo judicial, dispensando nova ação para sua execução.
Se há necessidade de expedição de alvará para cumprimento da obrigação pactuada.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, cabe ao relator homologar monocraticamente a autocomposição entre as partes.
O acordo firmado entre os litigantes envolve direitos disponíveis e atende aos requisitos legais, justificando sua homologação, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, o que resulta na extinção do processo com resolução de mérito.
O termo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC, dispensando o ajuizamento de nova ação para sua execução.
A expedição de alvará para levantamento de valores é medida cabível, desde que os procuradores possuam poderes especiais, conforme prevê o artigo 105 do CPC, o que se verifica no caso concreto.
Dessa forma, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Acordo homologado, com extinção do processo e reconhecimento do título executivo judicial. Recurso prejudicado.
O acordo judicial firmado entre as partes e homologado pelo juízo tem eficácia plena, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme o artigo 487, III, "b", do CPC.
O termo homologado constitui título executivo judicial, dispensando nova ação para sua execução, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
O procurador da parte possui poderes específicos para requerer alvará e levantar valores, conforme estabelecido no artigo 105 do CPC.
A expedição de alvará para cumprimento do acordo deve ser realizada nos termos pactuados entre as partes.
Recurso prejudicado ante a homologação da autocomposição.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804519-76.2021.8.18.0032), movida por CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA S/A.
Conforme consta nos documentos de ID 22818737, as partes litigantes firmaram acordo.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado (ID 22818737), em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Consta no ID 23122103, comprovante de Transferência de Valores (DJO).
Em petição de ID 23176180, o causídico da parte autora requer a expedição de alvará. O procurador da parte apelante apresenta seus dados bancários para que a quantia depositada pela parte apelada seja feita em sua conta.
Conforme artigo 105 do CPC a procuração geral para foro outorgada ao procurador o habilita para atuar em juízo, sendo que, além destes poderes existem poderes especiais que deverão ser especificados no instrumento procuratório para que o outorgado os pratique, dentre eles estão de receber e dar quitação, senão vejamos:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Analisando os documentos juntados na inicial, nota-se que a procuração outorga os poderes de “receber e dar quitação”, bem como “requerer alvarás” ao procurador, portanto, tendo este os poderes especiais para exercer tais funções.
Diante o exposto, nos termos do artigo 487, III, b do CPC, HOMOLOGO a transação ocorrida entre as partes.
Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Sem honorários.
Expeça-se alvará judicial conforme nos termos da petição ID 23176180.
Dê-se baixa dos autos na Distribuição
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0804519-76.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2025