
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0831125-40.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento]
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA COSTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
decisão terminativa
ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, e fundamenta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor é reconhecida, mas não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula nº 26 do TJPI.
3. A teor da Súmula 26, do TJPI, e do artigo 373, II, do CPC, o Banco cumpriu o seu ônus probatório, porquanto juntou aos autos o contrato devidamente assinado (ID. 20520276) e a fatura do cartão que comprova a utilização do cartão de crédito para compras nos termos permitidos pela contratação (ID. 20520280).
4. Não houve comprovação, pela parte Autora, de qualquer ilicitude na contratação, sendo insuficiente a mera alegação de vício de consentimento.
5. Nos termos da Súmula 26, do TJPI, e do art. 373, II, do CPC, o Banco cumpriu o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, objeto da lide, e a inexistência de falha na prestação do serviço.
6. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUXILIADORA DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (NULIDADE CONTRATUAL) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos a seguir in litteris:
“(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.”
(ID. 20520300)
APELAÇÃO CÍVEL: irresignada, a parte Apelante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) jamais contratou um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado, sendo surpreendida com descontos mensais em sua conta; ii) a instituição financeira agiu de forma abusiva ao apropriar-se indevidamente de valores, causando-lhe prejuízos financeiros e violando sua dignidade; iii) houve indução a erro, uma vez que não foram fornecidas informações claras sobre o contrato, caracterizando nulidade do negócio jurídico; iv) a prática configura venda casada, pois condicionou a concessão do empréstimo à contratação do cartão de crédito consignado; v) requer a conversão do contrato em empréstimo consignado, com a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) o contrato firmado entre as partes é válido, uma vez que a autora assinou eletronicamente o termo de adesão, realizou o desbloqueio e utilizou o cartão para compras e saques; ii) a contratação foi formalizada dentro dos parâmetros legais, com assinatura eletrônica e autenticação biométrica; iii) não houve qualquer falha na prestação do serviço, pois todas as informações sobre a modalidade contratual estavam disponíveis à autora; iv) a cobrança dos valores decorre do exercício regular do direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização pleiteada.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) se houve indução a erro por parte do Banco Daycoval na contratação do cartão de crédito consignado; ii) se a Autora efetivamente contratou a modalidade de crédito consignado ou foi vítima de prática abusiva; iii) se há fundamento jurídico para a conversão do contrato em empréstimo consignado; iv) se há dano moral indenizável na hipótese.
É o relatório. Decido.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
3. MÉRITO
A controvérsia cinge-se à legalidade da modalidade de contratação de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado pelas partes litigantes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Trata-se de questão exaustivamente debatida nesta Colenda Câmara Cível, possuindo, inclusive, disposição expressa na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. In litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Cumpre, de início, esclarecer o funcionamento dessa modalidade de empréstimo. Trata-se de operação direcionada, em especial, a beneficiários do INSS e servidores públicos, na qual a instituição financeira concede um valor ao consumidor por meio de saque ou transferência bancária. Paralelamente, emite-se um cartão de crédito, que pode ser utilizado para compras, a critério do contratante.
Na espécie de contrato em epígrafe, após a liberação do valor, o montante é cobrado integralmente na fatura do cartão, cujo valor mínimo é descontado diretamente do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O saldo restante da fatura deve ser quitado pelo consumidor, sob pena de incidência de juros elevados sobre o valor financiado.
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO” (ID. 20520276 e 20520277), o qual foi devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante. No referido contrato constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da referida cláusula do documento.
Além disso, a instituição financeira anexou aos autos as faturas do cartão de crédito, contendo informações sobre taxas e encargos incidentes no caso de inadimplemento, além de compras realizadas pela parte Apelante, o que demonstra ciência e anuência quanto à contratação (ID. 20520280).
Neste viés, conclui-se que a parte Apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual permitia o desconto automático no benefício previdenciário do Autor apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento.
Dessa forma, a teor do artigo 373, II, do CPC, a instituição financeira cumpriu o seu ônus probatório, porquanto juntou aos autos o contrato devidamente assinado (ID. 20520276) e a fatura do cartão que comprova a utilização do cartão de crédito para compras nos termos permitidos pela contratação (ID. 20520280).
Destarte, no caso sub examine, restou comprovada a ciência da Autora, ora Apelante, face ao negócio jurídico ajustado, porquanto demonstrada a regularidade da contratação pela Instituição financeira Apelada, fato este que se coaduna e atende ao disposto na já citada súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal, em completo acerto ao entendimento sumular.
Neste cenário, faço observar que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da contratação. Por outro lado, a parte Recorrente deixou de apresentar contraprova a demonstrar a existência do ilícito que alega. Neste ponto, vale ressaltar que, mesmo havendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ainda cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Sendo assim, por todo o exposto, sobretudo a teor do disposto na Súmula nº 26 do TJPI, o improvimento do presente recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe nego provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e a súmula 26 do TJPI.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0831125-40.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA AUXILIADORA DA COSTA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação17/03/2025