Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766027-09.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0766027-09.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Piracuruca/Vara Única IMPETRANTE: Jéssica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900) PACIENTE: Carlos Douglas Veras Alves EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória proferida em 14/06/2024. O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, cabimento de medidas cautelares diversas do cárcere e excesso de prazo na remessa do recurso de apelação à instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra fundamento idôneo; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na remessa do recurso de apelação ao Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta (paciente que, em concurso de agentes e com emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu da vítima um veículo VW GOL e uma quantia em dinheiro) e o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o custodiado possui outros registros criminais por prática de delitos graves (proc. nº 0806635-24.2022.8.18.0031 – integrar organização criminosa, proc. nº 0800325-59.2023.8.18.0033 – homicídio qualificado tentado e proc. nº 0800313-79.2022.8.18.0033 – tráfico de drogas e associação para o tráfico). 4. Tendo o acusado permanecido preso durante a instrução, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade 5. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do apenado demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal 6. Conforme consulta ao Sistema PJe, verifica-se que os autos do recurso de apelação encontram-se no 2º grau desde 27/11/2024, inclusive tramitando sob a minha relatoria. No momento, aguarda-se a juntada das razões recursais de uma das apelantes. Assim, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na remessa do recurso ao Tribunal, devendo eventual excesso de prazo no trâmite recursal ser arguido perante o STJ, por força do art. 105, I, “c”, da CRFB/88. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, II, e 312; Constituição Federal, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.838/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766027-09.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão








 

HABEAS CORPUS Nº 0766027-09.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

ORIGEM: Piracuruca/Vara Única

IMPETRANTE: Jéssica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900)

PACIENTE: Carlos Douglas Veras Alves



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória proferida em 14/06/2024. O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, cabimento de medidas cautelares diversas do cárcere e excesso de prazo na remessa do recurso de apelação à instância superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra fundamento idôneo; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na remessa do recurso de apelação ao Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta (paciente que, em concurso de agentes e com emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu da vítima um veículo VW GOL e uma quantia em dinheiro) e o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o custodiado possui outros registros criminais por prática de delitos graves (proc. nº 0806635-24.2022.8.18.0031 – integrar organização criminosa, proc. nº 0800325-59.2023.8.18.0033 – homicídio qualificado tentado e proc. nº 0800313-79.2022.8.18.0033 – tráfico de drogas e associação para o tráfico).

4. Tendo o acusado permanecido preso durante a instrução, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade

5. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do apenado demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal

6. Conforme consulta ao Sistema PJe, verifica-se que os autos do recurso de apelação encontram-se no 2º grau desde 27/11/2024, inclusive tramitando sob a minha relatoria. No momento, aguarda-se a juntada das razões recursais de uma das apelantes. Assim, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na remessa do recurso ao Tribunal, devendo eventual excesso de prazo no trâmite recursal ser arguido perante o STJ, por força do art. 105, I, “c”, da CRFB/88.

IV. DISPOSITIVO

7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, II, e 312; Constituição Federal, art. 105, I, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.838/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)."


 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ28/02/2025 a 12/03/2025.

 

 

 


RELATÓRIO


 

A advogada Jéssica Teixeira de Jesus impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Carlos Douglas Veras Alves, e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.

Sustenta o impetrante, em resumo: que o paciente se encontra preso desde o dia 04/10/2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II e art. 180, todos do Código Penal; que foi proferida sentença condenatória no dia 14/06/2024, a qual negou ao réu o direito de recorrer em liberdade sem apresentar fundamentação idônea; que a manutenção da prisão preventiva não apresenta contemporaneidade; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere; que há excesso de prazo na remessa do recurso de apelação à instância superior. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta a sentença desafiada.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 21761985.

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.



VOTO


 

O paciente foi condenado no 1º grau em 14/06/2024 pela suposta prática dos crimes de tentativa de latrcínio e receptação simples. Na sentença, foi negado a ele o direito de recorrer em liberdade, com base nos seguintes fundamentos (id. 21298632):


“Ao compulsar os autos, é possível observar que os condenados permanecem recolhidos preventivamente desde a prisão em flagrante, em dezembro de 2022.

A medida cautelar extrema deve ser mantida.

Com efeito, há necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o delito processado tem natureza hedionda. Ademais, ressalte-se que o condenado Carlos Douglas Veras Alves responde a outros processos criminais, em outras Comarcas, ainda sem trânsito em julgado, pela prática de outros delitos.

Há na espécie evidente perigo no de liberdade dos condenados.” Destaquei.


Como se vê, a manutenção da prisão preventiva restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta (paciente que, em concurso de agentes e com emprego ostensivo de arma de fogo, subtraiu da vítima um veículo VW GOL e uma quantia em dinheiro) e o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o custodiado possui outros registros criminais por prática de delitos graves (proc. nº 0806635-24.2022.8.18.0031 – integrar organização criminosa, proc. nº 0800325-59.2023.8.18.0033 – homicídio qualificado tentado e proc. nº 0800313-79.2022.8.18.0033 – tráfico de drogas e associação para o tráfico).

De mais a mais, de acordo com pacífica jurisprudência do STJ: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal1”, como ocorreu no caso em análise.

Além disso, tendo o acusado permanecido preso durante a instrução, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade2.

A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do apenado demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal3.

Por fim, conforme consulta ao Sistema PJe, verifica-se que os autos do recurso de apelação encontram-se no 2º grau desde 27/11/2024, inclusive tramitando sob a minha relatoria. No momento, aguarda-se a juntada das razões recursais de uma das apelantes. Assim, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na remessa do recurso ao Tribunal, devendo eventual excesso de prazo no trâmite recursal ser arguido perante o STJ, por força do art. 105, I, “c”, da CRFB/88.

Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora




1 AgRg no HC n. 901.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.

2 AgRg no HC n. 924.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.

3 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0766027-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI

Publicação

13/03/2025