
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800272-55.2022.8.18.0052
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CELIO CARDOSO TELES, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ESTADO DO PÍAUÍ, em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação n° 0800272-55.2022.8.18.0052, que monocraticamente rejeitou os aclaratórios opostos em face de decisão terminativa que declinou da competência e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, assim emendado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou ERRO MATERIAL NA DECISÃO embargada. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DO RITO DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O objeto do Agravo Interno diz respeito a competência para julgamento do recurso de Apelação, se a competência seria (i) da câmara de direito público ou (ii) das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Piauí, consoante o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09 e a Resolução TJPI nº 383/2023.
Não obstante, compulsando os autos, observo que a questão em análise deve ser feita pela Câmara de Direito Público. Todavia, por algum equívoco na distribuição, os autos estão na 3ª Câmara Especializada Cível.
Isto posto, e em atendimento à disciplina da Resolução nº 113/2018, que cuida do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, na qual destaca-se o artigo 81-A, que cuida das atribuições das Câmaras de Direito Público, determino a remessa dos autos ao setor competente para que se proceda a redistribuição, recaindo o feito sob minha relatoria na 3ª Câmara de Direito Público, na forma da Resolução acima apontada.
Cumpra-se, com o imediato cancelamento da distribuição e remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800272-55.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCELIO CARDOSO TELES
Publicação17/03/2025