Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801149-77.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801149-77.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ASSIS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA




I - RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ASSIS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e aplicou ao autor a penalidade por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: não reconhece a contratação do empréstimo consignado, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; a decisão recorrida aplicou indevidamente a penalidade por litigância de má-fé, pois não houve intenção de induzir o juízo a erro, mas sim dúvida legítima sobre a existência da contratação; houve violação ao direito de acesso à justiça, uma vez que o ajuizamento da ação decorreu da necessidade de esclarecimento sobre os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, com a consequente exclusão da penalidade por litigância de má-fé e a procedência dos pedidos iniciais (ID. 22388694).

A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (ID. 22388698).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.




II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preliminarmente, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado e à aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao apelante.

Inicialmente, ressalta-se que a relação jurídica em questão configura-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, que dispõe:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Em tais demandas, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que comprovada sua hipossuficiência, conforme enunciado na Súmula nº 26 do TJPI:



TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato firmado, devidamente assinado pelo recorrente, bem como comprovante de transferência bancária do valor contratado (IDs. 22388678 e 22388676).

A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Dessa forma, restando comprovada a regularidade da contratação, afasta-se a alegação de nulidade do contrato e, por consequência, inexiste qualquer ato ilícito passível de indenização.

A sentença recorrida aplicou a penalidade de litigância de má-fé ao apelante, fixando multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 80, III, do CPC, ao entender que o recorrente alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato.

No presente caso, considerando que o apelante firmou o contrato e recebeu os valores correspondentes, resta caracterizada a conduta de má-fé, motivo pelo qual deve ser mantida a multa imposta na sentença.

Dessa forma, comprovada a validade do contrato e a ausência de ilegalidade nos descontos efetuados, bem como evidenciada a litigância de má-fé do recorrente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.



IV – DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801149-77.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801149-77.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE ASSIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/03/2025