
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805119-30.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ETEVALDO FERNANDES BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ADESÃO EXPRESSA AO PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEM OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ETEVALDO FERNANDES BEZERRA em face da decisão terminativa que conheceu e negou provimento ao presente recurso de apelação, interposto pelo Embargante.
Em suas razões, ID. 21320240, o Embargante alega omissão da decisão quanto à análise da falta de contratação expressa do "pacote de serviços", inclusive acerca da aplicação do Tema 1061, do STJ, ao presente caso. Por fim, aduz a existência de obscuridade quanto à responsabilidade objeto de fornecedor e aplicação do art. 428, incisos I e II do CPC.
Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 22579498).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
In casu, o Embargante alega omissão quanto à análise da falta de contratação expressa do "pacote de serviços", no entanto, o tema foi devidamente fundamentado na prolação, vejamos:
“(...) No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 17838701, sem quaisquer indícios de fraude, tendo sido a assinatura do autor/apelante foi devidamente aposta de forma eletrônica.
Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da recorrente constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.” (ID. 20566644)
Ou seja, ao contrário do que alega o embargante, a decisão terminativa impugnada se manifestou acerca da adesão expressa do consumidor ao pacote de serviços disponibilizado pela instituição financeira.
Por outro lado, evidenciado que a instituição financeira se encontrava amparada contratualmente por ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, o afastamento da sua responsabilidade objetiva é consequência lógica.
Assim, ausente qualquer omissão ou obscuridade na decisão deste relator, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0805119-30.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorETEVALDO FERNANDES BEZERRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/03/2025