Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000463-02.2014.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000463-02.2014.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: GRACILDA MARIA DA SILVA COSTA, IDE DA COSTA XAVIER RODRIGUES, JOSE DE CARVALHO LOPES, ELISVAN EVANI DE CARVALHO, FREDY LIMA DE SOUSA, JOSE FRANCIEL DE CARVALHO LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença formulado por Gracilda Maria da Silva Costa, Ide da Costa Xavier Rodrigues, José de Carvalho Lopes, Elisvan Evani de Carvalho, Fredy Lima de Sousa e José Franciel de Carvalho Lopes.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a Apelação Cível nº 0701078-83.2018.8.18.0000, referente ao mesmo processo originário, partes e objeto do presente feito, foi previamente julgada sob a relatoria do Exmo. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, conforme Id. 14422206 – Pág. 2.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no art. 930, estabelecendo que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos conexos, nos seguintes termos:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

No presente caso, contudo, por equívoco, o feito foi distribuído para minha relatoria, quando, na realidade, deveria ter sido encaminhado ao Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, em observância ao art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, que dispõe:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

 

Dessa forma, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, determino a remessa dos autos ao distribuidor para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000463-02.2014.8.18.0057 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0000463-02.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

GRACILDA MARIA DA SILVA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Publicação

17/03/2025