
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000463-02.2014.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: GRACILDA MARIA DA SILVA COSTA, IDE DA COSTA XAVIER RODRIGUES, JOSE DE CARVALHO LOPES, ELISVAN EVANI DE CARVALHO, FREDY LIMA DE SOUSA, JOSE FRANCIEL DE CARVALHO LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença formulado por Gracilda Maria da Silva Costa, Ide da Costa Xavier Rodrigues, José de Carvalho Lopes, Elisvan Evani de Carvalho, Fredy Lima de Sousa e José Franciel de Carvalho Lopes.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a Apelação Cível nº 0701078-83.2018.8.18.0000, referente ao mesmo processo originário, partes e objeto do presente feito, foi previamente julgada sob a relatoria do Exmo. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, conforme Id. 14422206 – Pág. 2.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria no art. 930, estabelecendo que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos conexos, nos seguintes termos:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No presente caso, contudo, por equívoco, o feito foi distribuído para minha relatoria, quando, na realidade, deveria ter sido encaminhado ao Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, em observância ao art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, que dispõe:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Dessa forma, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, determino a remessa dos autos ao distribuidor para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.
Cumpra-se.
0000463-02.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorGRACILDA MARIA DA SILVA COSTA
RéuMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Publicação17/03/2025