Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804067-30.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804067-30.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DIGITAL. “SELFIE”. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários.

Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 22866298, aduzindo a irregularidade da contratação, assim como, a inexistência de litigância de má-fé. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões (Id. Num. 22866302), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais, pelo que requer a manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.

  

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Analisando os autos, verifica-se que a contratação em deslinde foi assinada digitalmente, por meio de política de biometria facial (Id. Num. 22866281 - Pág. 19 /30), encontrando-se o contrato acompanhado dos documentos pessoais e de uma “selfie” (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e geolocalização, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.

Além disso, a instituição financeira juntou o respectivo comprovante de transferência (Id. Num. 22866280 - Pág. 5), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Portanto, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito.

Registre-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 40 de sua Súmula, in verbis:

“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois restaram comprovadas tanto a existência quanto a regularidade do contrato de refinanciamento nº 818131583, bem como o repasse da quantia objeto do empréstimo.

Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

No mais, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a penalidade prevista no art. 81 do CPC. Sendo assim, não existem motivos para que seja afastada a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804067-30.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Detalhes

Processo

0804067-30.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2025